TJRJ - 0812291-45.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:23
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812291-45.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0812291-45.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00098715 RECTE: JOSE LAZARO BATISTA ADVOGADO: TADEU NOGUEIRA BATISTA OAB/RJ-209688 RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado para anular a sentença.
Houve a extinção do processo sem resolução do mérito por não ter o recorrente juntado aos autos adequado comprovante de domicílio.
Ocorre que, em momento algum, houve prévia decisão que apontasse a suposta irregularidade e determinasse a vinda de prova adequada do domicílio do recorrente na área territorial abrangida pelo r. juízo a quo.
O recorrente, portanto, deverá ser previamente intimado para trazer comprovante recente de domicílio, na forma a ser determinada pelo juiz natural, e, apenas se eventualmente não for suprida a irregularidade, é que poderá ocorrer eventualmente a extinção do processo sem resolução do mérito.
O magistrado de primeiro grau, evidentemente, não só pode, como deve previamente verificar se a procuração e o comprovante de domicílio juntados com a petição inicial cumprem o exigido.
Não pode, porém, prontamente extinguir o processo sem resolução do mérito antes de permitir que a suposta irregularidade seja sanada em prazo a ser fixado pelo juízo.
Ademais, a apontada irregularidade sequer foi constatada no início da relação processual, mas sim quando já encerrada a instrução.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
12/08/2025 11:00
Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 11:37
Inclusão em pauta
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31/07/2025 11:26
Conclusão
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31/07/2025 11:23
Distribuição
-
31/07/2025 11:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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