TJRJ - 0800686-49.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MOISES AZEVEDO BITTENCOURT em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:28
Outras Decisões
-
29/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800686-49.2025.8.19.0075 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: MOISES AZEVEDO BITTENCOURT, ADALBERTO BITTENCOURT Considerando que, no caso presente, a locação se transmitiu para os herdeiros, nos termos do art. 10 da Lei 8.245/91 e o pedido cinge-se à decretação do despejo, a parte autora, esposa do de cujus, ostenta legitimidade ativa para a demanda.
Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, a concessão de medida liminar de despejo, por falta de pagamento requer a prestação de caução, pela parte autora, no valor equivalente a 3 meses de aluguel: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Neste mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência do STJ (RESP 1207161/AL): “Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.” Ainda, importante mencionar que o locatário pode evitar a rescisão, cumprindo os requisitos do § 3º do mesmo diploma: § 3º No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Ante a isso: 1 – Intime-se a autora para prestar caução procedendo ao depósito judicial do valor de três meses de aluguel, em 15 dias úteis. 2 – Transcorrido o prazo, certifique-se.
Comprovado o depósito da caução, DEFIRO a liminar para desocupação em 15 dias. 3 – Na sequência, expeça-se mandado de citação e notificação para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, podendo a parte ré cumprir as exigências do § 3º, para fins de evitar a rescisão da locação. 4 – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, certifique-se e intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
MAGÉ, 11 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:39
Outras Decisões
-
03/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:32
Outras Decisões
-
17/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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