TJRJ - 0800700-39.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800700-39.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MACEDO FERREIRA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por SIMONE MACEDO FERREIRA PEREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 22586385 e código de instalação nº0410057589.
Narra que, em dezembro de 2021, foi surpreendida ao receber em sua residência o TOI de nº 9683554,no qual constava a informação de que havia sido realizada uma inspeção no medidor de sua residência, tendo sido constatadas irregularidades desde dezembro/2015, e por tal razão juntaram memória de cálculo com a descrição dos valores devidos, no total de R$ 2.864,88 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Sustenta ter procurado a ré a fim de solicitar o cancelamento do TOI, mas esta se nega a cancelar a cobrança.
A autora alega que, no ato da ocorrência realizada pelos funcionários da ré, não estava no imóvel e só tomou conhecimento do termo acima mencionado ao receber o documento do TOI.
Aponta, ainda, que foi realizado corte indevido no fornecimento de energia elétrica desde o dia 10/01/2022, tendo a autora realizado diversas ligações para a ré, mas até a propositura da ação o serviço não foi reestabelecido, mesmo a autora estando adimplente com os pagamentos e estando em isolamento, por seu marido estar infectado com a COVID-19 e por ter um filho de 3 (três) anos de idade.
Postula, então, tutela de urgência para que a ré suspenda os efeitos do TOI de nº 9683554 e restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 e que se abstenha de efetuar a suspensão dos serviços prestados.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexistência de qualquer cobrança decorrente do TOI; a condenação da ré a emitir novas faturas de acordo com o real consumo, se abstendo de inserir tais cobranças junto à fatura de consumo mensal da autora; o cancelamento de eventuais cobranças sob o titulo de correção por leitura estimada; a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída com documentos.
No ID 11467908, decisão deferindo a gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 4.000,00, em caso de descumprimento.
Nesta oportunidade o juízo inverteu o ônus da prova em favor da autora.
Contestação da demandada no ID 12630147, suscitando a regularidade do TOI, o descabimento da devolução dos valores pagos a título de recuperação de consumo e a inexistência de danos morais.
No ID 13065730, petição da autora informando que, no dia 27/02/2022, a equipe técnica da empresa ré compareceu ao endereço da autora a fim de restabelecer o fornecimento do serviço, mas no ato realizou uma “ligação direta”, criando um novo problema para a consumidora, pois criou um “gato” feito pela própria Light.
No ID 18089547, petição da autora informando que começou a receber cobranças referentes ao TOI que são objeto desta lide, requer, portanto, a suspensão destas cobranças.
Réplica no ID 21137562.
Manifestação da ré no ID 72162987, informando que não pretende produzir outras provas e alegando a desnecessidade de produção de prova pericial.
Decisão saneadora no ID102264750, atestando estarem presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação.
Inicialmente, o juízo não acolheu a impugnação ao valor da causa, já que ele corresponde ao benefício patrimonial perseguido pelo demandante.
Em seguida, ratificou a decisão do index 11467908 para deferir o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Por fim, deferiu a produção de prova documental suplementar.
No ID 109936521, petição da autora informando novo corte indevido do fornecimento de energia elétrica, pois teve o serviço de energia elétrica interrompido, sem qualquer aviso prévio no dia 29/03/2024, estando há mais de 72h sem luz, mesmo tendo entrado em contato com a ré por inúmeras vezes.
Decisão no ID110426909, deferindo tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel, objeto da lide, no prazo máximo de 24 horas, desde que a interrupção no fornecimento tenha sido motivada pelo débito decorrente do TOI nº 9683554, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00.
Petição da ré, no ID111920781, informando o cumprimento da decisão liminar.
Petição da autora, no ID122196036, informando que a ré apenas cumpriu a decisão após 5 dias de intimação, descumprindo a determinação de restabelecimento após 24 horas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da cobrança consubstanciada no TOI nº 9683554, na quantia total de R$ 2.864,88 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, conforme código do cliente nº 22586385.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”(FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022, grifou-se) Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a demandada aduz que teria sido constatada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel do demandante, o que ensejou a lavratura do TOI reclamado.
Ora, o artigo 129, “caput” e parágrafos, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 determina que, na ocorrência de indício de irregularidade, a concessionária deve adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, mediante a realização dos seguintes procedimentos: emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio; solicitação de perícia técnica; elaboração de relatório de avaliação técnica, quando verificada violação do medidor ou dos demais equipamentos de medição; avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; implementação de medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; recursos visuais, tais como fotografias e vídeos; entrega de uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo, ou, no caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Ocorre, contudo, que a requerida não produziu prova inequívoca capaz de demonstrar a efetiva concretização dos procedimentos exigidos pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, notadamente no que diz respeito à realização de perícia técnica no âmbito administrativo. É importante ressaltar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição e a legitimidade da cobrança, porquanto não ostentam presunção de veracidade.
Ademais, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Além disso, o Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado de forma unilateral pela concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, nos termos do que preconiza a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que o Termo de Ocorrência e Inspeção sob análise foi lavrado sem a devida observância das exigências legais.
Outrossim, releva destacar que, tanto na contestação quanto na manifestação de ID 72162987, a ré manifestou o seu desinteresse na produção de outras provas, defendendo inclusive a desnecessidade da prova pericial para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Entretanto, diversamente do que sustenta a demandada, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se orienta no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a demonstração das irregularidades aduzidas pela concessionária, conforme se depreende do seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
VERBETE SUMULAR Nº 236 DESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Inexistência de presunção de legitimidade do TOI.
Nos termos do verbete sumular nº 256 da jurisprudência deste Tribunal, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 2.
Inversão do ônus da prova.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da lavratura do TOI, nos termos da inversão ope legis estabelecida no art. 14, §3º do CDC, e sequer requereu a produção da prova pericial a fim de atestar as irregularidades apontadas.3.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela cobrança excessiva, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.”(APELAÇÃO 0165773-26.2022.8.19.0001 - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Em última análise, cabe enfatizar que a ré não comprovou a existência de variação significativa no consumo registrado nos períodos anteriores e posteriores ao TOI.
Ao revés, as faturas trazidas aos autos pela autora, bem como o seu histórico de consumo, evidenciam que, após o período do TOI (ID 12630149 - Pág. 6), o consumo de energia elétrica no imóvel se manteve regular e constante (ID 76758137).
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 9683554 e de inexistência do débito respectivo, no montante de R$ 2.864,88 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, na medida em que a cobrança indevida, associada ao corte do serviço de fornecimento de energia elétrica, acarretaram inequívoca violação à dignidade e aos direitos da personalidade da autora.
Ressalte-se que, no primeiro corte de energia, a autora ficou 17 dias sem o fornecimento de luz (ID 11862647), agravado pelo fato de estar na época em período de isolamento, em razão da pandemia da COVID-19 e, no segundo corte, ficou mais 12 dias sem o referido fornecimento em 2024 (ID 122196036).
Ora, os transtornos ocasionados à requerente ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia e a aflição decorrentes da cobrança abusiva e da interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial.
Nesse ponto, insta salientar que a Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa ao dispor que “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a demandante se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto à ré restaram infrutíferas (Protocolos: 2215261366; 2215328229; 2215368452; 2215370616; 2215396280; 2215396453; 2215535364; 2215536363 e 2215556584).
Por esse motivo, aplica-se ao caso vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a autora precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da requerida em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
Já no que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Cumpre atentar, ademais, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, deve ser confirmada, em sede de cognição exauriente, a tutela provisória de urgência antecipada deferida nas decisões de ID's 11467908 e 110426909, de modo a torná-la definitiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida na decisão de ID's 11467908 e 110426909, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a nulidade do TOI nº 9683554 e a inexistência do débito respectivo, no valor de R$ 2.864,88 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos); c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
15/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SILVA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
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11/05/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA FRANCISCO OLEGARIO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de REJANE MARTINS SOARES DE FREITAS em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de light em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 03:31
Decorrido prazo de REJANE MARTINS SOARES DE FREITAS em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de light em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
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26/01/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:38
Conclusos ao Juiz
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19/01/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 21:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/01/2022 17:20
Conclusos ao Juiz
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17/01/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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