TJRJ - 0891391-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS PINTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS PINTO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MAIA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0891391-58.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS AFONSO DE ARAUJO EXECUTADA: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIFICO: 1.
Mandado de Pagamento (Alvará Gravado - 20250825122915003067, conforme minuta anexada),segundo pedido da parte, e determinação judicial. 2.
Autos em conferência e assinatura; após, oMandadoserá eletronicamente encaminhado à Agência do Banco do Brasil - Fórum Central. 3.
A praxe é que o pagamento ocorra, aproximadamente, em 2 (dois)ou 3 (três)dias úteis,a partir do recebimentopela Agência Centralizadora dos Pagamentos (Banco do Brasil).
Não obstante, paramaiores informações, (o)a Interessado(a) poderá obtê-las, diretamente, na Unidade Bancária. 4.Ciência às Partes.
Não havendo novos requerimentos, dê-se baixa, e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
Herlon Carlos da Silva Assunção - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/32979 - 
                                            
25/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891391-58.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS AFONSO DE ARAUJO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a obrigação foi devidamente adimplida, com a consequente quitação conferida pela parte credora, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, defiro a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido pela parte autora no index nº 209924457.
Cumprida a expedição, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular - 
                                            
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MAIA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS PINTO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0891391-58.2024.8.19.0001 - Distribuído em16/07/2024 14:23:00 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, T.
O.
I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: JOSE CARLOS AFONSO DE ARAUJO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pessoa a ser Intimada: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Despacho: Considerando o requerimento da parte exequente, com base na planilha de débito apresentada sob o index 200429084, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor do débito ali indicado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento)e de honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento), conforme disposto nos §§ 1º e 3º do referido dispositivo legal.
Finalidade: INTIMAÇÃO conforme Despacho acima.
O MM.
Juiz de Direito Dr.(a) FRANÇOISE PICOT CULLY, MANDA que se proceda por via eletrônica, a INTIMAÇÃO da parte acima mencionada para a finalidade em epígrafe.
Eu, CAROLINE GOMES SANTOS o digitei e eu, Amanda Costa - Chefe de Serventia Judicial - Matric. 01/23391, o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
Amanda Costa - Chefe de Serventia Judicial - Matric. 01/23391 Assinado por ordem do MM.
Juiz de Direito - 
                                            
23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS PINTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MAIA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
OSÉ CARLOS AFONSO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A alegando que: é consumidor dos serviços prestados pela ré em relação ao imóvel descrito na inicial; que esse imóvel está vazio desde o mês de setembro de 2016, de modo que as faturas, desde então, registram o custo da disponibilidade do serviço; que em abril de 2023, funcionários da ré lavaram um T.O.I., apontando a existência de irregularidades no medidor; que não há irregularidade no medidor, mas sim, ausência de consumo porque o imóvel está sem uso; que a ré veio lhe cobrar o valor de R$3.746,86, pela suposta irregularidade no período de 10/2016 a 04/2023; que não presenciou a vistoria ou a retirada do equipamento; que o fornecimento de energia foi interrompido, e o T.O.IU. foi fornecido ao síndico, o que lhe causou constrangimento; que formulou diversas reclamações junto à ré; e que a ré rejeitou as reclamações e ainda inscreveu o seu nome no cadastro do SERASA.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão da tutela antecipada para que a ré exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes; retome a prestação do serviço; e anule as cobranças; a final consolidação da tutela; a desconstituição do Termo e da cobrança correlata; e indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de index 131251837.
Na decisão de index 131824073, foi concedida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no index 139992015, na qual sustenta que: o T.O.I. foi lavrado em observância às normas da RN 1.000/2021 da ANEEL; que foi constatado, em vistoria, que a unidade apresentava medidor danificado; que foi lavrado o T.O.I. com a respectiva regularização do sistema de medição; que também foi observado um consumo abaixo do usual, o que justifica a cobrança pela recuperação energética; que não há provas de que o autor residia em endereço diverso do da unidade consumidora; que a fiscalização e substituição dos sistemas de medição são lícitas; que observou todas as normas procedimentais previstas na legislação e nas resoluções da ANEEL; que a cobrança se refere à contraprestação pelo fornecimento de energia pelo período em que ocorreu a irregularidade; que ainda que a irregularidade do medidor não tenha sido provocada pelo autor, a ele compete a obrigação de pagar pelo energia consumida e não faturada; que descabe a inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais; que o autor não comprova os fatos constitutivos da pretensão; e que o evento não se erigiu em fonte de danos morais.
A contestação veio acompanhada dos documentos de 139992020.
Réplica no index 145583151.
Em provas, as partes se manifestaram nos autos, informando que não pretendia produzir outras provas. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pretende o autor obter a desconstituição do T.O.I. e das cobranças correlatas; bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que liquidou todas as faturas mensais de consumo, e de que não existiu irregularidade no relógio medidor capaz de justificar a implantação da cobrança.
Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que observou as normas regulamentares do serviço concedido ao apurar a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado na unidade do autor.
O autor impugna a cobrança que encontra origem no T.O.I. n° 1323338104, alegando que não há comprovação da efetiva existência de irregularidade no relógio medidor.
Como a alegação da parte autora se funda em fato negativo, o que faz surgir a impossibilidade material de comprovação de sua versão, entendo que competia à concessionária o ônus de produzir provas concretas, suficientes e inequívocas no sentido de evidenciar a efetiva presença da irregularidade descrita no T.O.I.
Nesse sentido, importa observar que a lavratura do T.O.I., no caso concreto, constituiu ato unilateral adotado pela concessionária do serviço público, sem que o consumidor tivesse assegurado o seu direito de obter um laudo pericial contemporâneo à data da inspeção, e que se mostrasse isento, elaborado por profissional desvinculado da fornecedora, em condições de dirimir eventual dúvida acerca das conclusões descritas no termo.
Ao término da instrução, verifica-se que a ré não produziu elementos de prova válidos e hábeis a legitimar a cobrança lastreada nos fatos registrados no T.O.I.
Pelo que consta dos autos, a parte autora não teve ciência prévia, ou tampouco qualquer ingerência sobre a vistoria e sobre a confecção das conclusões inseridas no T.O.I.
Nesse cenário, resulta evidente a imprestabilidade do T.O.I. mencionado na contestação, e dos demais documentos elaborados unilateralmente pela empresa concessionária, como meios de prova em juízo.
Competia à ré o ônus da produção da prova capaz de desconstituir os fundamentos da pretensão da autora (art. 373, II do C.P.C.).
As provas produzidas no curso da demanda não conferiram respaldo à tese defensiva consagrada na contestação.
Não há, nos autos, prova suficiente e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, que possa ser considerada como apta a demonstrar a efetiva caracterização da irregularidade descrita no T.O.I.
Importa destacar que as telas obtidas no sistema informatizado da empresa não constituem meios idôneos de prova, visto que foram elaboradas unilateralmente pelo ente interessado, sem ingerência ou participação do consumidor no tocante ao conteúdo ou aos dados registrados nos arquivos internos.
Não há, no acervo probatório, qualquer documento que retrate as condições do medidor de energia instalado no endereço do autor.
A ré não exibiu o laudo de análise técnica do aparelho medidor, e nem tampouco estimou a carga provável instalada na unidade.
Assim, percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório assumido na demanda.
Conforme descrito na inicial, as faturas que registram apenas o custo da disponibilidade do serviço desde o ano de 2016 corroboram o relato do autor, no sentido de afirmar que o imóvel se encontra vazio, há muitos anos.
Enquanto o imóvel permanece vazio, sem uso, as faturas são emitidas, mensalmente, com o registro de consumos iguais ou inferiores a 30 kwh.
Esta situação, por si só, não pode ser indicativa de fraude imputável ao autor; até porque a ré não exibiu documentos capazes de conferir respaldo à sua conclusão sobre a suposta irregularidade do medidor.
As faturas registram níveis reduzidos de consumo, ou consumos “zerados”, porque o imóvel está vazio e desocupado há muitos anos.
Essa realidade está demonstrada, de maneira suficiente, pela emissão seguida e contínua de faturas mensais que registram o custo da disponibilidade do serviço.
A ré, a despeito de onerada com o encargo probatório, não comprovou, nos autos, qualquer alteração no perfil de consumo do autor após a suposta correção da irregularidade tratada no T.O.I.
As faturas emitidas após abril de 2023 continuaram a registrar apenas o custo de disponibilidade do sistema.
Como explica a ré, na contestação, a irregularidade supostamente encontrada no relógio induziria à redução do consumo medido, o que se refletiria na emissão de faturas com valores menores, em benefício do usuário.
O exame dos documentos trazidos aos autos revela que tal situação não se encontra demonstrada no caso concreto, eis que não foram exibidas faturas ou registros de consumo que indicassem um “salto” nos níveis mensais de consumo da parte autora após a lavratura do T.O.I.
Com a lavratura do T.O.I., presume-se que a suposta irregularidade encontrada no medidor, foi devidamente sanada na data da inspeção.
Assim, seria esperado que os níveis de consumo mensal para a unidade sofressem significativo aumento após a vistoria dos prepostos da ré, o que não resultou demonstrado nos autos.
A suposta extirpação da irregularidade, em abril de 2023, deveria ter consagrado, nos meses posteriores, o consumo esperado pela ré em seus cálculos.
A realidade mostrada após a lavratura do T.O.I evidencia que o padrão de consumo do autor não sofreu a mudança indicada, visto que os níveis de consumo permaneceram inalterados.
Tal situação revela que não existia, na unidade, mecanismo destinado a promover a redução fraudulenta do registro do consumo.
Inexistindo prova da efetiva ocorrência da irregularidade, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de supostas diferenças entre o consumo real e o consumo faturado, devendo ser desconstituídos o T.O.I e a cobrança imposta pela ré.
Analisando as circunstâncias do evento, concluo que o autor se tornou alvo de constrangimentos e de transtornos ocasionados pelo procedimento adotado pela ré.
O relato constante dos autos evidencia que o autor certamente experimentou sentimentos de revolta, indignação e aflição que não podem ser confundidos com o mero inadimplemento contratual, ou tampouco com o aborrecimento natural da vida cotidiana.
Isto tudo sem mencionar a vergonha decorrente da pecha de fraudador imposta ao usuário perante vizinhos e conhecidos.
Além da vergonha gerada pela imputação da prática de ilícito contra a concessionária, o autor ainda foi atingido em sua esfera moral em razão da inserção indevida de seu nome no cadastro do SERASA, o que resultou em abalo de sua reputação, de seu bom nome e de sua imagem.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito do autor por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à expressiva repercussão do dano, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$10.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para consolidar a tutela deferida initio litis; para declarar a nulidade do T.O.I. abrangido na demanda, bem como a nulidade da cobrança dele decorrente; para ordenar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, por meio de convênio estabelecido com o TJ/RJ; e para condenar a demandada ao pagamento da importância equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
OSÉ CARLOS AFONSO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A alegando que: é consumidor dos serviços prestados pela ré em relação ao imóvel descrito na inicial; que esse imóvel está vazio desde o mês de setembro de 2016, de modo que as faturas, desde então, registram o custo da disponibilidade do serviço; que em abril de 2023, funcionários da ré lavaram um T.O.I., apontando a existência de irregularidades no medidor; que não há irregularidade no medidor, mas sim, ausência de consumo porque o imóvel está sem uso; que a ré veio lhe cobrar o valor de R$3.746,86, pela suposta irregularidade no período de 10/2016 a 04/2023; que não presenciou a vistoria ou a retirada do equipamento; que o fornecimento de energia foi interrompido, e o T.O.IU. foi fornecido ao síndico, o que lhe causou constrangimento; que formulou diversas reclamações junto à ré; e que a ré rejeitou as reclamações e ainda inscreveu o seu nome no cadastro do SERASA.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão da tutela antecipada para que a ré exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes; retome a prestação do serviço; e anule as cobranças; a final consolidação da tutela; a desconstituição do Termo e da cobrança correlata; e indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de index 131251837.
Na decisão de index 131824073, foi concedida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação no index 139992015, na qual sustenta que: o T.O.I. foi lavrado em observância às normas da RN 1.000/2021 da ANEEL; que foi constatado, em vistoria, que a unidade apresentava medidor danificado; que foi lavrado o T.O.I. com a respectiva regularização do sistema de medição; que também foi observado um consumo abaixo do usual, o que justifica a cobrança pela recuperação energética; que não há provas de que o autor residia em endereço diverso do da unidade consumidora; que a fiscalização e substituição dos sistemas de medição são lícitas; que observou todas as normas procedimentais previstas na legislação e nas resoluções da ANEEL; que a cobrança se refere à contraprestação pelo fornecimento de energia pelo período em que ocorreu a irregularidade; que ainda que a irregularidade do medidor não tenha sido provocada pelo autor, a ele compete a obrigação de pagar pelo energia consumida e não faturada; que descabe a inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais; que o autor não comprova os fatos constitutivos da pretensão; e que o evento não se erigiu em fonte de danos morais.
A contestação veio acompanhada dos documentos de 139992020.
Réplica no index 145583151.
Em provas, as partes se manifestaram nos autos, informando que não pretendia produzir outras provas. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pretende o autor obter a desconstituição do T.O.I. e das cobranças correlatas; bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que liquidou todas as faturas mensais de consumo, e de que não existiu irregularidade no relógio medidor capaz de justificar a implantação da cobrança.
Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que observou as normas regulamentares do serviço concedido ao apurar a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado na unidade do autor.
O autor impugna a cobrança que encontra origem no T.O.I. n° 1323338104, alegando que não há comprovação da efetiva existência de irregularidade no relógio medidor.
Como a alegação da parte autora se funda em fato negativo, o que faz surgir a impossibilidade material de comprovação de sua versão, entendo que competia à concessionária o ônus de produzir provas concretas, suficientes e inequívocas no sentido de evidenciar a efetiva presença da irregularidade descrita no T.O.I.
Nesse sentido, importa observar que a lavratura do T.O.I., no caso concreto, constituiu ato unilateral adotado pela concessionária do serviço público, sem que o consumidor tivesse assegurado o seu direito de obter um laudo pericial contemporâneo à data da inspeção, e que se mostrasse isento, elaborado por profissional desvinculado da fornecedora, em condições de dirimir eventual dúvida acerca das conclusões descritas no termo.
Ao término da instrução, verifica-se que a ré não produziu elementos de prova válidos e hábeis a legitimar a cobrança lastreada nos fatos registrados no T.O.I.
Pelo que consta dos autos, a parte autora não teve ciência prévia, ou tampouco qualquer ingerência sobre a vistoria e sobre a confecção das conclusões inseridas no T.O.I.
Nesse cenário, resulta evidente a imprestabilidade do T.O.I. mencionado na contestação, e dos demais documentos elaborados unilateralmente pela empresa concessionária, como meios de prova em juízo.
Competia à ré o ônus da produção da prova capaz de desconstituir os fundamentos da pretensão da autora (art. 373, II do C.P.C.).
As provas produzidas no curso da demanda não conferiram respaldo à tese defensiva consagrada na contestação.
Não há, nos autos, prova suficiente e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, que possa ser considerada como apta a demonstrar a efetiva caracterização da irregularidade descrita no T.O.I.
Importa destacar que as telas obtidas no sistema informatizado da empresa não constituem meios idôneos de prova, visto que foram elaboradas unilateralmente pelo ente interessado, sem ingerência ou participação do consumidor no tocante ao conteúdo ou aos dados registrados nos arquivos internos.
Não há, no acervo probatório, qualquer documento que retrate as condições do medidor de energia instalado no endereço do autor.
A ré não exibiu o laudo de análise técnica do aparelho medidor, e nem tampouco estimou a carga provável instalada na unidade.
Assim, percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório assumido na demanda.
Conforme descrito na inicial, as faturas que registram apenas o custo da disponibilidade do serviço desde o ano de 2016 corroboram o relato do autor, no sentido de afirmar que o imóvel se encontra vazio, há muitos anos.
Enquanto o imóvel permanece vazio, sem uso, as faturas são emitidas, mensalmente, com o registro de consumos iguais ou inferiores a 30 kwh.
Esta situação, por si só, não pode ser indicativa de fraude imputável ao autor; até porque a ré não exibiu documentos capazes de conferir respaldo à sua conclusão sobre a suposta irregularidade do medidor.
As faturas registram níveis reduzidos de consumo, ou consumos “zerados”, porque o imóvel está vazio e desocupado há muitos anos.
Essa realidade está demonstrada, de maneira suficiente, pela emissão seguida e contínua de faturas mensais que registram o custo da disponibilidade do serviço.
A ré, a despeito de onerada com o encargo probatório, não comprovou, nos autos, qualquer alteração no perfil de consumo do autor após a suposta correção da irregularidade tratada no T.O.I.
As faturas emitidas após abril de 2023 continuaram a registrar apenas o custo de disponibilidade do sistema.
Como explica a ré, na contestação, a irregularidade supostamente encontrada no relógio induziria à redução do consumo medido, o que se refletiria na emissão de faturas com valores menores, em benefício do usuário.
O exame dos documentos trazidos aos autos revela que tal situação não se encontra demonstrada no caso concreto, eis que não foram exibidas faturas ou registros de consumo que indicassem um “salto” nos níveis mensais de consumo da parte autora após a lavratura do T.O.I.
Com a lavratura do T.O.I., presume-se que a suposta irregularidade encontrada no medidor, foi devidamente sanada na data da inspeção.
Assim, seria esperado que os níveis de consumo mensal para a unidade sofressem significativo aumento após a vistoria dos prepostos da ré, o que não resultou demonstrado nos autos.
A suposta extirpação da irregularidade, em abril de 2023, deveria ter consagrado, nos meses posteriores, o consumo esperado pela ré em seus cálculos.
A realidade mostrada após a lavratura do T.O.I evidencia que o padrão de consumo do autor não sofreu a mudança indicada, visto que os níveis de consumo permaneceram inalterados.
Tal situação revela que não existia, na unidade, mecanismo destinado a promover a redução fraudulenta do registro do consumo.
Inexistindo prova da efetiva ocorrência da irregularidade, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de supostas diferenças entre o consumo real e o consumo faturado, devendo ser desconstituídos o T.O.I e a cobrança imposta pela ré.
Analisando as circunstâncias do evento, concluo que o autor se tornou alvo de constrangimentos e de transtornos ocasionados pelo procedimento adotado pela ré.
O relato constante dos autos evidencia que o autor certamente experimentou sentimentos de revolta, indignação e aflição que não podem ser confundidos com o mero inadimplemento contratual, ou tampouco com o aborrecimento natural da vida cotidiana.
Isto tudo sem mencionar a vergonha decorrente da pecha de fraudador imposta ao usuário perante vizinhos e conhecidos.
Além da vergonha gerada pela imputação da prática de ilícito contra a concessionária, o autor ainda foi atingido em sua esfera moral em razão da inserção indevida de seu nome no cadastro do SERASA, o que resultou em abalo de sua reputação, de seu bom nome e de sua imagem.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito do autor por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à expressiva repercussão do dano, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$10.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para consolidar a tutela deferida initio litis; para declarar a nulidade do T.O.I. abrangido na demanda, bem como a nulidade da cobrança dele decorrente; para ordenar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, por meio de convênio estabelecido com o TJ/RJ; e para condenar a demandada ao pagamento da importância equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
 - 
                                            
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
 - 
                                            
14/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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