TJRJ - 0807619-27.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807619-27.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE EDUARDO MEDEIROS RÉU: ZATIX TECNOLOGIA S A 1) DEFIRO a Gratuidade de Justiça à parte autora.Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), para que a ré exclua o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Relata a parte autora que adquiriu o serviço de rastreamento da Ré, finalizando seu contrato no ano de 2022, não deixando nenhum débito em aberto.
Porém, o Autor descobriu que posteriormente a Ré negativou seu CPF, por um débito inexistente vencido supostamente no dia 27/04/2022 no valor de R$426,99, dívida que desconhece.O Autor então entrou em contato com a Ré no dia 23/12/2024 para saber o que dívida era aquela, momento no qual a própria Ré afirma que o Autor não possui débitos em aberto, e que iria abrir um protocolo de reclamação com a finalidade de regularizar esta situação.
Entretanto, passados 97 (noventa e sete) dias, o Autor continua com a negativação deste débito ativo. 2) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (índex 181935997) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois revelam a restrição creditícia efetuada no nome e no CPF da parte autora.
Ademais, a jurisprudência firmou o entendimento de que se revela abusiva a conduta do credor que determina a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou mantém a anotação desabonadora já concretizada, quando pendente demanda judicial destinada a discutir a regularidade do débito, porquanto a decisão final pode vir a reconhecer a inexistência, total ou parcial, da obrigação que serviu de fundamento à negativação. 3) Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido no presente processo.
Oficie-se ao SERASA para a exclusão da anotação objeto do presente processo. 4) Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse da parte ré na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
Cite-se e intimem-se, sendo a Ré via Portal.
Contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE EDUARDO MEDEIROS - CPF: *16.***.*26-42 (AUTOR).
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15/04/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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