TJRJ - 0801411-97.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0801411-97.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por ANGELA MARIA DA SILVA em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI) afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário e que tais benefícios estão vinculados ao réu.
Alega também a inexistência de qualquer contrato que justifique tais cobranças.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, o cancelamento do suposto contrato que originou os descontos, a repetição do indébito em dobro, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/06.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 08.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 11/20, quanto ao mérito aduz a falta de interesse de agir, a validade do negócio jurídico, ao descabimento da repetição do indébito, a inexistência de dano moral e material.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 25.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 27.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 28. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização movida em face do Sindicato Réu em razão de filiação não reconhecida e descontos não autorizados.
Feito maduro para julgamento, sendo certo que as Partes afirmaram não mais possuírem provas a produzir.
Assim perpassa-se desde logo ao exame da contenda, iniciando-se pelas preliminares suscitadas em defesa.
Quanto ao ponto, de serem rejeitadas.
Em primeiro plano, a lide apresenta-se útil, necessária e adequada aos fins colimados, nada havendo que a macule.
Quanto à impugnação ao valor dado à causa, nada a acolher, igualmente, mesmo porque representa o somatório do montante requerido a título de dano moral com o dano material (em dobro), relacionado aos descontos supostamente indevidos.
No mérito, sustenta a Autora, em sua exordial, não ter havido a contratação pela qual vem sendo descontada, motivo da presente, com pedidos alusivos ao afastamento do contrato e dos descontos, ademais de indenização por dano material e moral.
De acordo com a contestação, entretanto, fora a Autora quem solicitara, eletronicamente, a contratação em tela, frisando, ainda, à regularidade da modalidade de contratação, sem constatação de fraude e com utilização do mesmo documento carreado à inicial, além de selfie tirara do próprio celular da Autora.
Adicionou a Ré, ainda, gravação com a voz da Autora confirmando a contratação, impondo-se ressaltar que não fora tal impugnado pela Demandante.
Finda a instrução probatória, e compulsando a prova produzida nos autos, verifica-se, de fato, faltar substrato comprobatório à tese autoral.
De fato, em sede de defesa o Réu consegue demonstrar a negociação havida, bem como a selfie com a imagem da Autora e o documento utilizado para a contratação, além de gravação com a voz da Autora confirmando a negociação, o que, por sua vez, não fora rebatido pela Autora por qualquer meio de prova.
Apenas alude a Autora a que o Réu teria “falsificado” os documentos, deixando, todavia, de impugnar a contento a contratação havida pela modalidade mencionada.
Nem mesmo sua fotografia contesta, ou a utilização de idêntico documento de identidade.
Também não menciona qualquer perda ou extravio de documentos, o que, em tese, poderia justificar eventual fraude.
Apenas argumentar de modo genérico, sem contrapor por legítimo meio de prova o argumentado e comprovado em defesa não auxilia a tese inicial, mormente em se considerando a validade das contratações eletrônicas na atualidade.
E no pertinente ao meio de contratação, realmente a sociedade moderna o contempla, sendo igualmente aceito sem ressalvas pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência nacional, conforme se pode perceber do V. aresto abaixo transcrito, apenas para fins de ilustração: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, UMA VEZ INTIMADAS AS PARTES, A AUTORA REQUEREU A JUNTADA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO O SERVIÇO.
OCORRE QUE, COMO ESCLARECIDO NA CONTESTAÇÃO, A CONTRATAÇÃO DEU-SE DE POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO SENDO POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO FORMAL COM A ASSINATURA DA CONSUMIDORA.
ISSO, POR SUA VEZ, NÃO INVALIDA A DECLARAÇÃO DE VONTADE NO ATO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
NESSE PONTO, VALE DESTACAR QUE, MODERNAMENTE, DIANTE DA ACELERADA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA, OS CONTRATOS SÃO EM GRANDE PARTE INSTRUMENTALIZADOS E CELEBRADOS DE FORMA ELETRÔNICA.
TRATA-SE DE PRÁTICA ADMITIDA PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, A TEOR DO ART. 235 DO CÓDIGO CIVIL, EM LEITURA SISTEMÁTICA E COMBINADA COM OS ARTIGOS 104 E 107 TAMBÉM DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
A TEOR DO QUE FOI DITO ACIMA, ENTENDO QUE A PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA E, ATÉ MESMO INÓCUA, UMA VEZ QUE, SENDO A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO, A CONTRATAÇÃO PODE SER CONSIDERADA PLENAMENTE VÁLIDA.
A VALIDADE DEVE SER APRECIADA SEGUNDO O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NO CURSO DO PROCESSO.
NO MÉRITO, A DESPEITO DA PROTEÇÃO RECEBIDA PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA INEQUÍVOCA INCIDÊNCIA DA LIE Nº 8.078/90 À RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, DO TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO CONSUMIDOR E MESMO DA RESPONSABILIDADE DE NATUREZA OBJETIVA DOS FORNECEDORES, INSCULPIDA NO ART. 14 DO CDC, VERIFICA-SE QUE O CONSUMIDOR-APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. É QUE, APESAR DOS INSTRUMENTOS FACILITADORES COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO APELANTE, ESTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POR ELE INVOCADO, ATRAINDO, ASSIM, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO TJERJ.
EMBORA AFIRME QUE JAMAIS CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS PELO RÉU, AS PROVAS DOS AUTOS APONTAM PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
NESSE PONTO, DESTAQUE-SE, UMA VEZ MAIS, QUE O CONTRATO EM QUESTÃO NÃO SE DEU DE FORMA ESCRITA, MAS DE FORMA VERBAL POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO.
A CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA A VALIDADE DO CONTRATO, QUE, A TEOR DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEPENDERÁ DE FORMA ESPECIAL CASO ASSIM A LEI NÃO EXIJA.
NESSE CONTEXTO, A CONTRATAÇÃO RESTOU EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEJA PELO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA, SEJA PELO CPF APRESENTADO PARA A CONTRATAÇÃO, SEJA PELOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA, QUE AUTORA NÃO NEGA SER SUA.
TODO O CONJUNTO DE ELEMENTOS DE PROVA APRESENTADOS PERMITE IDENTIFICAR QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA, A CONTRATAÇÃO DEU-SE REGULAR E VALIDAMENTE.
COMO BEM PONTUADO PELO SENTENCIANTE, NÃO É CRÍVEL QUE A AUTORA NÃO TENHA NOTADO AS CORRESPONDÊNCIAS COM AS FATURAS E MUITO MENOS OS DÉBITOS REALIZADOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DESTAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.
A VERSÃO DA APELANTE MOSTRA-SE INSUSTENTÁVEL E NADA VEROSSÍMIL.
POR OUTRO LADO, OS FATOS APRESENTADOS PELA RÉ, TODOS ESCORADOS EM VASTO MATERIAL PROBATÓRIO, PERMITE CONCLUIR QUE A FORNECEDORA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, DEMONSTRANDO, ALÉM DA VALIDADE DO CONTRATO, O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (0016415-90.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 25/04/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)” Disso resulta, pois, não ser possível deduzir ou presumir eventual ilícito cometido pelo Réu, não defluindo da prova dos autos que houve fraude envolvendo a contratação em tablado.
Até se sabe que fora requerida a inversão do ônus da prova pela Demandante, ocorrendo, contudo, que tal não a exime de minimamente comprovar os fatos narrados.
Tal entendimento já estava consagrado através de Enunciado emanado do E.TJ/RJ (Enunciado nº 80), restando agora consolidado por meio do verbete sumular nº 330, a saber: “Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.” E ao contrário do que pretende a Demandante, a prova produzida não a auxilia; muito ao contrário, apenas faz comprovação de fato desconstitutivo do direito autoral.
Nesse tirante, não se vislumbra, de fato, qualquer ilicitude possivelmente perpetrada pelo Réu, resultando as cobranças tão somente do serviço contratado, o que não gera dano algum a ser indenizado/compensado.
Diante de todo o delineado, considerando a ausência completa de prova dos fatos alegados, somente se conclui pela improcedência dos pedidos iniciais, inclusive no tocante ao dano moral, haja vista a regularidade da conduta do Réu.
EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, condenando a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, todavia, a gratuidade de justiça deferida à Autora.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 17 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
20/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA DA SILVA - CPF: *75.***.*99-68 (AUTOR).
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07/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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