TJRJ - 0809613-27.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JANDERSON MORAIS MIRANDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA NUNES em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0809613-27.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE DA SILVA SOUZA RÉU: PSR VEICULOS EIRELI DECISÃO I- Na fixação dos honorários periciais, cumpre ser observado, no que couber, a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, bem como o local de sua realização.
No entanto, sob pena de inviabilização da prova pericial, há necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que os honorários periciais sejam definidos em montante que não seja abusivo, a ponto de cercear o direito de defesa da requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
Atento a essas premissas,acolho em parte a impugnaçãoapresentada (id. 197687853) efixo os honorários periciaisem R$ 5.000,00, valor que se mostra condizente a outros trabalhos dessa natureza neste Juízo.
II- Considerando o requerimento comum e a gratuidade de justiça deferida à parte autora, intime-se a requerida para no prazo de15 dias, efetuar o depósito de 50% do valor homologado.
III- Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 45 dias para apresentar o respectivo laudo.
IV- Juntado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito.
V- Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º).
Campos dos Goytacazes, 20 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:12
Outras Decisões
-
18/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO RANGEL em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO RANGEL em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de JANDERSON MORAIS MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809613-27.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE DA SILVA SOUZA RÉU: PSR VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º).
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA SILVA SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO RANGEL em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809613-27.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE DA SILVA SOUZA RÉU: PSR VEICULOS EIRELI DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, além de não haver prova acerca dos vícios no veículo relatados na inicial, não há circunstância específica capaz de justificar a devolução do valor pago antes do julgamento da causa.
Vale dizer, não foi demonstrada a urgência na medida.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
III - Em que pese o Banco Pan seja o proprietário fiduciário do veículo, convém rememorar que a autora é a possuidora do bem, na qualidade de devedora fiduciante, sendo a destinatária final do produto, fato que a legitima a postular a presente pretensão de rescisão.
Rejeito, pois, aprefacial de inépcia da inicial.
IV - A requerida, embora não fosse proprietária do veículo no momento de sua alienação, foi quem intermediou a transação.
O carro só foi adquirido porque a autora compareceu em sua loja e optou pelo bem.
Com efeito, a atividade desempenhada pela acionada se amolda ao conceito de fornecedora (CDC, art. 3º), por atuar como revendedora de carros usados.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
V - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
VI - Em que pese a relação jurídica em exame submeta-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a tese aventada pela autora não se mostra verossímil, pois não há qualquer adminículo probatório acerca dos vícios existentes no veículo.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova.
VII - Defiro a prova pericial postulada pelas partes (id's. 171936353 e 172365846).
Nomeio perito, para tanto, Bruno Peixoto Rangel (e-mail: [email protected] / [email protected]), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários.
VIII – Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º).
IX – Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º).
X – Havendo impugnação, intime-se o Expert para manifestar-se.
XI– Homologados os honorários, considerando o requerimento comum e a gratuidade de justiça deferida à parte autora, intime-se a requerida para no prazo de15 dias, efetuar o depósito de 50% do valor homologado.
XII – Feito o depósito, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 45 dias para apresentar o respectivo laudo.
XIII – Juntado o laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito.
XIV - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 15 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PSR VEICULOS EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JANDERSON MORAIS MIRANDA em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIANE DA SILVA SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 21:07
Distribuído por sorteio
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19/05/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2024 21:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/05/2024 21:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
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19/05/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2024 21:06
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/05/2024 21:06
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2024 21:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/05/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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