TJRJ - 0823412-40.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:12
Outras Decisões
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20/08/2025 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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19/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MATOS SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0823412-40.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MATOS SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
II - A única pretensão pecuniária formulada pela autora é a de reparação por dano moral.
Mostra-se acertado, portanto, o valor atribuído à causa, por considerar apenas o montante postulado a título de dano moral.
Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa.
III - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
IV - O ponto controvertido repousa na contratação das operações n. 127892718 e 944296441.
V - Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297), que a autora é hipossuficiente frente ao réu e que suas alegações soam verossímeis, já que os contratos apresentados pelo réu não possuem a assinatura manuscrita da autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da provaem favor da parte autora-consumidora.
VI - Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011).
Nessa linha, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 15 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 18:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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