TJRJ - 0816235-25.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
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04/08/2025 18:14
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816235-25.2024.8.19.0014 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0816235-25.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00546103 APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSERÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO DESCONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Controvérsia que se cinge em analisar a preliminar de a legitimidade passiva arguida pelo apelado em contrarrazões e, caso superada, em verificar a regularidade da cessão de crédito e da inscrição dos dados do autor, ora apelante, nos cadastros de restrição ao crédito, a ensejar a declaração de inexistência do pacto e o cancelamento da dívida, bem como se há danos morais passíveis de compensação. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita, na medida em que o apelante questiona a licitude da origem do crédito objeto da cessão, de modo que imputa ao banco ato ilícito caracterizado pela indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito decorrente de indevida cessão de crédito inexistente. 3.
Aplica-se o CDC à espécie, em conformidade com a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 5. "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita." (Art. 290, Código Civil). 6.
A ausência de notificação do devedor acerca do negócio jurídico, por si só, não elide a obrigação de pagamento, tampouco torna o débito inexigível, consoante orientação firmada pelo STJ.
Julgados: AgInt no AREsp n. 1.320.037/RS, Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti, T4, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; 0024055-15.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL 7.
Recorrido que instruiu a contestação com cópia do instrumento contratual que originou a dívida em nome do apelante junto ao cedente, o qual possui e a fotografia do apelante e foi subscrito por meio de sua assinatura digital, acompanhada dos respectivos dados de guarda de logs, que demonstram, de forma detalhada, informações como geolocalização, endereço IP, data, horário da assinatura e o dispositivo utilizado pelo contratante. 8.
Cópias das telas sistémicas que constituem prova documental apta a demonstrar inexistência do alegado vício do serviço, de modo que devem ser consideradas meio legítimo para evidenciar a veracidade dos fatos. 9.
Inversão legal do ônus da prova, nos moldes do artigo 14, § 3º, do CDC, que não excluem o dever do autor em produzir prova mínima de suas alegações, em atenção à disposição do enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal de Justiça. 10.
Recorrido que se desincumbiu do ônus probatório estipulado pelo art. 373, II, do CPC, de modo que o débito imputado ao apelante e o apontamento restritivo de seus dados permanecem hígidos. 11.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932 do CPC, majorando os honorários sucumbenciais, arbitrados em desfavor do apelante, para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. -
08/07/2025 13:43
Não-Provimento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0816235-25.2024.8.19.0014 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0816235-25.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00546103 APELANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
30/06/2025 11:06
Conclusão
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30/06/2025 11:00
Distribuição
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29/06/2025 10:50
Remessa
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29/06/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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