TJRJ - 0814934-43.2024.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814934-43.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA RÉU: ELIEZER ANTONIO NAGEM 1.
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
Neste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa: "O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC." Ademais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil. 2.
Com o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao ETJRJ, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
08/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0814934-43.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA RÉU: ELIEZER ANTONIO NAGEM Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que: 1 - Os embargos de declaração ID 186768423 - Embargos de Declaraçãoforam opostos tempestivamente. 2 - A apelação ID 192150449 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
25/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:41
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814934-43.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA FERREIRA RÉU: ELIEZER ANTONIO NAGEM Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta Juliana Ferreira em face de Eliezer Antônio Nagem, alegando a parte autora, em síntese, ter prestado serviços advocatícios ao réu em demanda judicial (processo nº 0021995-50.2017.8.19.0202), sem, contudo, ter recebido qualquer contraprestação, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a fixação judicial da verba honorária no percentual de 20% sobre o valor do crédito recebido pelo réu, nos termos da tabela da OAB/RJ, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 128687556.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no índex 148958519, aduzindo, em resumo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que reconhece a prestação dos serviços, mas que o processo judicial ainda está em trâmite, de modo que não houve recebimento de valores, o que inviabilizaria, por ora, qualquer pagamento.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 154174355.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir., visto que a pretensão resistida resta caracterizada pela ausência de pagamento dos honorários advocatícios após a prestação dos serviços, bem como pela inércia do réu em responder à notificação enviada pela autora.
O réu não nega a contratação verbal nem tampouco a atuação da patrona, limitando-se a afirmar que o valor ainda não foi recebido.
Assim, presente está a necessidade de provimento jurisdicional.
No mérito, trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
De fato, razão assiste à parte autora.
Isto porque é incontroversoa efetiva atuação da autora em favor do réu, a quem patrocinou em demanda judicial.
Ainda que inexistente contrato escrito prevendo a remuneração, dispõe o artigo 658 do Código Civil que o mandato presume-se oneroso quando seu objeto disser respeito à profissão habitual do mandatário, como no caso da advocacia.
Assim sendo, ausente convenção escrita, aplica-se o disposto no § 2º do art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que autoriza a fixação por arbitramento judicial, observando-se a tabela da OAB e o critério de proporcionalidade com o trabalho desenvolvido, fixando o mesmo em 20% do valor que o autor receber.
Entretanto, assiste razão à parte ré quanto à ausência de exigibilidade imediata da verba honorária no percentual pleiteado.
Isso porque, conforme comprovado nos autos, a ação na qual a autora atuou ainda se encontra em trâmite, não tendo havido, até o momento, o efetivo recebimento do crédito pelo réu.
Assim, embora seja cabível o arbitramento judicial dos honorários pelo serviço prestado, o valor correspondente deverá ser exigido apenas quando efetivada a vantagem econômica obtida com o desfecho da ação patrocinada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para reconhecer a existência de vínculo contratual de prestação de serviços advocatícios entre as partes, e fixar os honorários advocatícios devidos à autora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido que vier a ser efetivamente recebido pelo réu no processo nº 0021995-50.2017.8.19.0202, devendo tal quantia ser paga tão logo ocorra o levantamento do montante, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, ambos a partir do recebimento do crédito pelo réu, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA FERREIRA - CPF: *42.***.*78-02 (AUTOR).
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27/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:30
Outras Decisões
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11/06/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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