TJRJ - 0828174-54.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828174-54.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO GOMES RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Afonso Gomes Rodrigues em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, embora resida no imóvel situado na Rua São Canuto, 81, Irajá e esteja em dia com sua obrigação, foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome referente a débito vinculado a imóvel diverso, localizado em São Gonçalo, do qual nunca foi proprietário ou possuidor, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em sede de tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito e a indenização por danos morais, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela e urgência no índex 93225029.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 101013116, aduzindo, em síntese, a regularidade das cobranças; a ausência de prova da negativação e da falha na prestação de serviço e que não há dano moral a ser indenizado.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 105083112.
Em provas, ambas as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora a exclusão da negativação de seu nome, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito e a indenização por dano moral.
O ponto controvertido da lide reside na existência (ou não) de relação jurídica entre as partes referente ao fornecimento de água no imóvel de São Gonçalo/RJ e à responsabilidade da ré pela negativação decorrente de dívida indevida.
Inicialmente, cumpre salientar que é incontroverso que o autor é titular da matrícula de fornecimento de água n.º 400211729-3, referente ao seu imóvel em Irajá, onde reside.
Por outro lado, a empresa ré vinculou seu nome a outra unidade consumidora — matrícula n.º 101099044-3, localizada em São Gonçalo —, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer contrato, pedido de ligação ou outro elemento concreto que demonstre a relação entre o autor e o imóvel objeto da cobrança.
Ademais, a ré sequer juntou aos autos o registro de imóvel a fim de demonstrar que ele pertence ao autor ou a fatura emitida em nome do autor, tampouco comprovou que os dados pessoais utilizados para eventual cadastramento do imóvel em seu sistema tenham sido fornecidos diretamente por ele.
Desta forma, tendo em vista que não há qualquer indício de prova de que o autor é proprietário ou possuidor do imóvel que originou a dívida, ônus que incumbia à ré na forma do disposto no artigo 373, II do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à matrícula objeto de impugnação e dos respectivos débitos, devendo a negativação do nome do autor ser excluída, confirmando-se, assim, a tutela outrora deferida, devendo a ré, ainda, se abster de promover cobranças relacionadas ao referido contrato, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos.
Com relação à ocorrência de dano moral, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros, o período da negativação indevida e a demora na propositura da ação, o que demonstra que o dano não foi tão extenso, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos relativos matrícula n.º 101099044-3, localizada em São Gonçalo, devendo a ré, ainda, se abster de promover cobranças relacionadas ao referido contrato, sob pena de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos, II) determinar a exclusão da negativação do nome do autor feita pela ré, confirmando-se a tutela outra deferida, e III) condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:26
Juntada de Informações
-
23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:34
Expedição de Informações.
-
17/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VICTOR SILVA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VICTOR SILVA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800668-23.2025.8.19.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Andrade Werner
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 10:38
Processo nº 0843875-08.2025.8.19.0001
Marina Rzepa Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Camila Rzepa Valensin Cukierman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 14:36
Processo nº 0844227-63.2025.8.19.0001
Gilberto Bezerra dos Santos
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Advogado: Rafael Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 22:22
Processo nº 0844039-70.2025.8.19.0001
Alexis Marian Benaroyo
Ebanx LTDA
Advogado: Jefferson Adriano Monteiro Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 16:52
Processo nº 0800582-67.2025.8.19.0007
Neuza Goncalves Rodrigues
Cbsi - Companhia Brasileira de Servicos ...
Advogado: Kamila Gomes Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 12:20