TJRJ - 0802273-65.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIA VIEIRA SOARES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802273-65.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA DE CARVALHO MOREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido saber se houve falha na prestação do serviço bem como se há danos morais a serem indenizados.
A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que incidem todas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, que é uma das formas de facilitação da defesa do consumidor, cuja previsão está no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve o réu, demonstrar que não houve falha ou defeito no serviço por ele prestado.
Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se ANGRA DOS REIS, 17 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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04/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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