TJRJ - 0826602-60.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826602-60.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GOMES HOFFMANN RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZA GOMES HOFFMANN em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Narra a inicial que a autora adquiriu passagens aéreas para o trecho de Rio de Janeiro (SDU)-São Paulo (CGH)-Porto Alegre (POA) para o dia 23/12/2022, às 18h50min com previsão de chegada ao destino às 22h15min do mesmo dia.
Esclarece que adquiriu as passagens com antecedência com o objeto de passar as festas de final de ano, sendo que ao chegar em Porto Alegre pegaria uma carona até Capão Cano/RS.
Informa que chegou no aeroporto com antecedência e, após longa espera, descobriu o voo com destino à São Paulo estava atrasado e não havia previsão de embarque, não sendo fornecida qualquer justificativa para o atraso, sendo que o voo partiu somente às 19h10min chegando a São Paulo às 20h32min, o que acarretou a perda do voo para Porto Alegre que partiu às 20h35min.
Relata que descobriu que seria realocada para o voo com destino a Porto Alegre somente no dia 24/12/2022, às 08h00min, sendo que a companhia ré não lhe prestou nenhum suporte material e precisou arcar com os gastos com alimentação no valor de R$ 93,40.
Por fim, afirmou que também perdeu a carona Capão Canoa/ES por conta de um atraso de 12 horas e se viu obrigada a adquirir uma passagem de ônibus para chegar ao destino, tendo desembolsado o valor de R$ 58,40.
Por tais motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e recebendo a emenda à inicial e determinando a citação do index 124854591.
A empresa ré apresentou contestação (index 131524248), na qual sustenta a ausência de comprovação do prejuízo suportado pela autora.
Alega que o atraso no voo G31059, no trecho SDU/CGH, no dia 23/12/2022 se deu em razão de impedimentos operacionais ocasionados no aeroporto Santos Dumont, ocasionado na etapa anterior (G31042), causando retenção da tripulação comercial procedente de outro voo.
Ressalta que o serviço de transporte aéreo se sujeita fatores imprevisíveis e inevitáveis, sendo que no caso em tela a aeronave que faria o voo G3 1059 não recebeu autorização das autoridades aeronáuticas para efetuar a decolagem no horário determinado, o que causou a remarcação do honorário de embarque da autora.
Requer a improcedência do pedido.
Réplicasno index 111104780e 157200327, A parte ré se manifestou no index 187183074 alegando não possuir interesse em produzir outros meios de prova.
Certidão cartorária no index 210050161 exarando a ausência de manifestação da parte autora quanto às provas a serem produzidas. É o relatório.
Examinados.
Decido.
Tratando-se de questão meritória de direito, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se que, no caso dos autos, restou caracterizada a chamada inversão ope legis, compete ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Ressalte-se que a parte ré não negou os fatos narrados na inicial, tendo se limitado a informar que o atraso no primeiro voo se deu em razão de impedimentos operacionais, tendo ressaltado que providenciou a acomodação da autora em outro voo com destino à Porto Alegre no dia seguinte com a anuência dela.
As telas extraídas do sistema da ré, por serem unilateralmente produzidas, se mostram insuficientes para embasar a tese da defesa.
Isso porque a responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora, é objetiva, conforme já mencionado.
Deve ser ressaltado que a readequação da malha não é problema do consumidor e, por ser perfeitamente previsível, as circunstâncias que o envolve configura fortuito interno, que é inerente à atividade do prestando do serviço, fazendo parte do risco do empreendimento, cabendo à empresa aérea arcar com os prejuízos suportados pelo consumidor.
Há de ser destacado que, o fato de ter realocado a parte autora no próximo voo possível não afasta o nexo de causalidade e a sua responsabilidade, eis que a chegada no destino se deu com um atraso de 12 horas.
Sendo assim, restou evidente que a parte ré não se trouxe aos autos nenhum elemento probatório capaz de afastar a sua responsabilidade.
O dano moral, entendo suficientemente provado.
A repercussão decorrente do cancelamento do voo e a espera por várias horas para o embarque, bem como a chegada ao destino 12 horas após o horário originalmente previsto, configura lesão aos direitos da personalidade.
O transtorno suportado pela autora ultrapassa aquele entendido como cotidiano, não havendo dúvidas de que a circunstância narrada gerou angústia e contratempos.
Considerando a falha na prestação do serviço, a extensão do dano, e o caráter punitivo-pedagógico do instituto, reputo razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para reparação a título de danos morais.
Isso posto, julgo procedente a pretensão formuladae condeno a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A apuração do montante deverá ser feita por simples planilha em fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a empresa ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
05/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0826602-60.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GOMES HOFFMANN RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Certifico que a contestação de ID 131524248 é tempestiva.
Certifico também que a autora apresentou réplica, tempestivamente, no ID 157200327. Às partes, em provas.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA LOURENCO -
15/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:22
Outras Decisões
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13/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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