TJRJ - 0807527-42.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 20:04
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807527-42.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANE ALVES EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S/A A empresa executada ingressou com embargos à execução em ID 123755457, afirmando cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, bem como excesso no valor da execução relativa aos danos morais, alegando que diante da Recuperação Judicial da empresa ré os créditos devem ser atualizados até a data limite de 12/01/2023.
Aduz que se trata de crédito concursal.
A parte embargada se manifestou em ID 166831728, pugnando pela improcedência dos embargos.
Os embargos merecem procedência parcial.
O valor da execução embargada se refere ao valor atualizado da condenação em danos morais R$3.349,50 - id 66030601 e ao valor da multa cominatória R$500,00 - id 78515368.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada (12/01//2023), tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim, o crédito da presente execução deverá ser objeto de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação junto ao Juízo Universal, estando limitados os acréscimos até a data de 12/01/2023.
Pela análise da planilha de cálculo da parte embargante de id 66030601, verifica-se que há excesso no valor da execução a título de danos morais, eis que o valor restou atualizado até data posterior da data limite imposta pelo regime de Recuperação Judicial da ré.
Ademais, não é devida a multa prevista no art. 523 do CPC, uma vez que a ré se encontra impedida de efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação.
Desse modo, tendo em vista que a data de leitura de sentença restou designada para 02/06/2023 (id 56284250), deverá ser expedida certidão de crédito no que tange aos danos morais pela quantia de R$3.000,00 salientando-se que o crédito perseguido pela parte embargante de R$3.000,00 relativa aos danos morais, deverá observar os acréscimos limitados à data estabelecida no âmbito da segunda Recuperação Judicial da empresa e a atualização cabível será apurada pelo Juízo competente, com base nos atos processuais e termos e índices aplicáveis quando da liquidação e efetivo pagamento.
No que tange à execução da multa, verifica-se que a parte embargante/ré foi intimada para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (id 40150008) em 19/12/2022, sendo incontroverso que o produto foi entregue em 27/12/2022, conforme manifestação da própria parte embargante de id 41185384 e da parte embargada/autora de ID 177170313.
Assim, diante dos termos da decisão que deferiu a tutela de id 40150008 ("...Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a Ré providencie a entrega ao Autor do produto por ele adquirido, qual seja GELADEIRA FROST FREE ELECTROLUX TOP FREEZER 382L COM DISPENSER DE AGUA (TW42S) PRATA (ou um de modelo superior, desde que da mesma marca), no prazo de três dias, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Deverá ainda a Ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão.
Intime-se pelo OJA plantonista. ...") , confirmada na sentença de id 59286981, constata-se que há excesso no valor de R$100,00 na execução da multa cominatória, eis que a entrega do produto ocorreu com o atraso de 04 (quatro) dias, fazendo a parte autora jus ao valor de R$400,00 a título de multa cominatória.
Ressalta-se que a parte embargante alega justa causa para a demora na entrega do produto, aduzindo que a parte embargada não se encontrava no local para realizar a entrega.
Contudo, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada justa causa, impondo-se a incidência da multa até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Salienta-se que o deferimento da Recuperação Judicial não suspende a obrigação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, tratando-se de obrigação ilíquida que não se submete ao plano de Recuperação Judicial.
Pelo acima exposto, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 4a Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado na petição inicial destes EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar o excesso na execução no valor de R$349,50 (danos morais) e de R$100,00 (multa cominatória), devendo a execução prosseguir pelo valor de R$3.400,00 (R$3.000,00 - danos morais + R$400,00 - multa cominatória).
DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOS TERMOS DOS ARTIGOS 51,II DA LEI 9099/95, C/C ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005 E ARTIGO 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, no valor liquidado neste feito, ou seja, R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), sendo R$3.000,00 a título de danos morais e R$400,00 referente à multa cominatória.
Fica ressalvado de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo número 0803087-20.2023.8.19.0001.
Havendo depósito (s) realizado (s) pela parte integrante do LOJAS AMERICANAS S/A ou resultado de penhora em seu patrimônio, EXPEÇA(M) SE MANDADO (S) DE PAGAMENTO (S) EM FAVOR DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:47
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
26/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:03
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:31
Outras Decisões
-
04/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:37
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 00:47
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 13:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
02/05/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
02/05/2023 11:49
Juntada de Ata da Audiência
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 12:03
Audiência Conciliação não-realizada para 27/02/2023 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/02/2023 12:03
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2023 12:01
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
-
23/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 18:41
Outras Decisões
-
16/12/2022 15:46
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:13
Outras Decisões
-
14/12/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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