TJRJ - 0820982-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Sentença Diante da ausência da parte autora à audiência designada nestes autos, apesar de regularmente intimada, JULGO EXTINTO o feito, sem resolver o mérito, a teor do disposto no art. 9º da Lei 9.099/95 c/c o art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
Entretanto, DEIXO DE CONDENÁ-LA NAS CUSTAS PROCESSUAIS, ante ao que constam dos autos, devidamente comprovado pelos documentos juntados.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
23/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/06/2025 07:42
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 07:42
Juntada de petição
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20/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:37
Juntada de petição
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26/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
19/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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14/05/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/05/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:47
Juntada de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
15/04/2025 14:04
Juntada de petição
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15/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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