TJRJ - 0820961-33.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2025 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 23:06
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 23:06
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2025 23:06
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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15/09/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/09/2025 13:13
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. -
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANGELO DANILO DOS SANTOS SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/08/2025 01:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Torno sem efeito o id 198158998, eis que lançado com equívoco, ficando a Sentença correta conforme abaixo: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante e torno sem efeito o id 193951616, determinando o prosseguimento do feito com o cumprimento do id 190836872. -
07/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:33
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ANGELO DANILO DOS SANTOS SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:57
Juntada de petição
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28/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
20/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/05/2025 11:15
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Diante da prova apresentada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida e diante da presença da verossimilhança e da necessidade exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada "inaudita altera pars", para determinar que a parte ré restabeleça a prestação do serviço à parte autora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de preceito cominatório diário de R$300,00, a viger pelo prazo inicial de trinta dias.
Intime-se.
Após, aguarde-se audiência designada.
Atente as partes para a necessidade de imediata comunicação comprovada a este juízo, tão logo a determinação aludida seja atendida.
ESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Caso exista incongruência levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletrônico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiências. -
15/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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