TJRJ - 0895995-96.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:15
Baixa Definitiva
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01/07/2025 22:14
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0895995-96.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0895995-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00407303 APELANTE: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR OAB/RJ-188908 ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 RECTE ADESIVO: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA APELADO: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 RECDO ADESIVO: TIM S.A.
ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação e recurso adesivo.
Ação indenizatória.
Linha telefônica parou de funcionar.
Interrompido o serviço sem qualquer razão legítima.
Serviço Essencial.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Cinge-se a controvérsia a definir se houve efetiva falha na prestação de serviço a ensejar o dever de indenizar pelos danos morais.
Trata-se de relação jurídica submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa.
O Código de Processo Civil, ao instituir o ônus da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I) e do réu o de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II).
Da análise das provas juntadas aos autos, constata-se a verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que a linha (21) 98107-6177, no dia 13/07/2023, parou de funcionar, mesmo com as contas em dia, não realizando ou recebendo ligações, e sem acesso à Internet, uma vez que nos extratos de contas apresentadas pela ré não existem registros de ligações a partir da data reclamada pelo autor, ou seja 13/07/2023.
No caso em análise, a parte autora apresentou vários protocolos apontando pedidos de reparo e comprovou que usa a linha telefônica para o trabalho como motorista de Uber e 99, aplicativos que necessitam do uso de dados móveis.
Portanto, não resta dúvida de que a situação analisada foi capaz de causar ao autor danos passíveis de compensação, pois se trata de serviço essencial cuja prestação foi interrompida, apesar da adimplência da parte autora com o pagamento das respectivas faturas mensais.
Ao presente caso se amolda o teor do verbete sumular nº 192 do TJRJ.
O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter punitivo-pedagógico da medida, devendo ser mantido e, também, com o entendimento consolidado na Súmula nº 343 deste Tribunal, que orienta a manutenção do valor fixado pelo julgador de primeiro grau, mais perto do fato e das partes.
Logo, restou comprovada a falha na prestação do serviço, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença no que tange a confirmação da antecipação de tutela.
Por derradeiro, quanto ao pedido de execução por descumprimento da multa diária fixada na tutela de urgência, tendo em vista que esta foi confirmada na sentença, o referido valor será objeto de execução na fase de cumprimento de sentença.
Recursos não providos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/05/2025 18:55
Documento
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16/05/2025 10:20
Conclusão
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14/05/2025 00:01
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 113.
APELAÇÃO 0895995-96.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0895995-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00407303 APELANTE: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A ADVOGADO: MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR OAB/RJ-188908 ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 RECTE ADESIVO: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA APELADO: MARCOS VINICIUS GOMES DA SILVA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 RECDO ADESIVO: TIM S.A.
ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:57
Inclusão em pauta
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14/04/2025 13:38
Remessa
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21/01/2025 13:21
Conclusão
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08/01/2025 11:31
Documento
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07/11/2024 15:14
Documento
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06/09/2024 11:01
Documento
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25/07/2024 09:40
Confirmada
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24/07/2024 18:11
Mero expediente
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22/05/2024 00:07
Publicação
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20/05/2024 13:06
Conclusão
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20/05/2024 13:00
Distribuição
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20/05/2024 11:07
Remessa
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20/05/2024 11:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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