TJRJ - 0803584-29.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de DANIEL MOURAO COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MACEDO WERNECK em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JULIANA GAMA BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803584-29.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS DE ALVARENGA MEDEIROS RÉU: BANCO CEDULA S A Cuida-se de processo em que as partes MARIA DAS GRACAS DIAS DE ALVARENGA MEDEIROSe BANCO CEDULA S Atransigiram.
Trata-se de partes capazes e de direito disponível, pelo que possível a transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de index 197881909, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ressalte-se que não há que se falar na suspensão do processo, nos termos do Art. 313, I, do CPC, tendo em vista que a homologação de acordo enseja a extinção do processo, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC.
Dispensadas as partes de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º e honorários devidos conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se imediatamente à Central de Arquivamento, com o devido lançamento da baixa e do arquivamento no sistema.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
13/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:30
Homologada a Transação
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MACEDO WERNECK em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA GAMA BARRETO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL MOURAO COSTA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0803584-29.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS DE ALVARENGA MEDEIROS RÉU: BANCO CEDULA S A Ficam as partes intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de maio de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MACEDO WERNECK em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JULIANA GAMA BARRETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RICARDO GRANATO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIEL MOURAO COSTA em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803584-29.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIAS DE ALVARENGA MEDEIROS RÉU: BANCO CEDULA S A 1) RELATÓRIO Cuida-se de liquidação/execução individual de sentença coletiva movida por MARIA DAS GRACAS DIAS DE ALVARENGA MEDEIROS, em desfavor do BANCO CÉDULA S/A na ação coletiva (ACP) n° 0030739-36.2005.8.19.0014.
Nainicial,comdocumentosnoid. 21749600 a21751191,aparteAutoranarraque,noanode2005, o Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Núcleo Campos, ajuizou ação civil pública em face de Banco Cédula S/A, feito que teve trâmite perante esta 2º Vara Cível, a fim de reconhecer obrigação de indenizar credores de empresas que integravam o grupo BMR(BMFactoring,BMRS/C,GleicaCorretoradeSeguroseBimatourViagenseTurismo);que, ao final do processo, foi proferida sentença condenando o réu, Banco Cédula S/A, a recompor o prejuízo material causado aos consumidores vinculados às empresas BMR S/C e BM Factoring, excluídas as relações havidas entre os consumidores e as empresas Gleica Corretora de Seguros e Bimatur Viagens e Turismo; que as partes manejaram recursos de apelação contra o decisum de primeiro grau; que foi dado provimento à apelação da Associação Assistente, bem como parcial provimento ao recurso de apelação ao Banco Cédula, sendo incluído na parte dispositiva da r. sentença os nomes das empresas Gleica Corretora de Seguros e Bimatur Viagens e Turismo como integrantes do grupo BMR, bem como provido para estender os efeitos da sentença a todos os consumidores,desdequeefetivamentecomprovadaaocorrênciadeprejuízomaterial;que,em18/11/2019,apósdiversosrecursosmanejadospeloréu,adecisãoemcomentotransitouemjulgado; queaparterequerenteinvestiurecursosnoGrupoBMR,coligadoaoréu(BancoCédula),recebendo em contrapartida cheque emitido por BM Factoring, sendo tal título prova cabal dos prejuízos sofridos pela parte.
Decisão proferida no id. 22348127, declinando a competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca.
Despacho do id. 23688917, deferindo o pagamento parcelado da taxa judiciária, bem como que a demandanteapresentasseemcartório,noprazode05dias,otítulodecréditooriginal,circulávelpor endosso, para que ali fique acautelado..
Decisão proferida no id. 25518591, deixando de designar audiência de conciliação, bem como determinando a citação do réu.
Regularmente citada, ofertou a ré a contestação com os documentos no id. 29528648 a29528913 suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa ad causam, falta de interesse de agir e ausência de pressupostos processuais.
No mérito, afirma: que se cuida de demanda temerária em que a parte autora busca enriquecer ilicitamente em detrimento do banco réu; que os cheques acostados à inicial não constituemprovacabaldaalegadaaplicaçãofinanceira,jáquedesacompanhadodecontrato,recibo, comprovantes de saque, de depósito ou transferência, extratos bancários etc., não sendo crível que os investidores tenham efetuado a entrega de valores em espécie e sem qualquer formalização; que diversos dos supostos cheques emitidos pela sociedade BMR, inclusive o que aparelha esta ação, sãofrutodefalsificação;que,aparentemente,osrepresentantesdoGrupoBMRestavamenvolvidos em esquema de lavagem de dinheiro, com utilização de laranjas e terceiros para o recebimento irregular de títulos; que, após investigação das Polícias Civil e Federal, foi identificada a existência deumgrupodefraudadoresemconluiocompartesquefiguramcomoautoresemaçõescomoapresentee/oucomseusadvogados;queoMinistérioPúblicoajuizouaçãopenal,distribuídasobonº 0322211-32.2012.8.19.0001, contra 11 "investidores" e seus advogados, imputando-lhes os crimes deestelionato,falsidadeideológica,falsificaçãodedocumentoparticulareusodedocumentofalso; que existe ação criminal em curso contra outros 15 "investidores"; que, diante de tais fatos, contratou perito grafotécnico, que atestou a existência de falsificação em inúmeros cheques que teriam sido emitidos pelo Grupo BMR e que foram utilizados no ajuizamento de ações idênticas a esta; que conforme documento de30764770, o nome da autora foi preenchido à caneta, enquanto as demais informações foram datilografadas; que algumas letras impressas não estão alinhadas, tornando o documento suspeito; que as assinaturas dos subscritores dos cheques são diferentes; que a data da emissão do cheque é posterior ao óbito de um dos representantes da BM Factoring, que teriaassinadososcheques;queovalordosupostodanosofridopeloinvestidordevecorresponderà quantia efetivamente investida, desembolsada, e não ao valor de face de um cheque; que, na hipótese de reconhecimento do dano, os valores devem ser atualizados de acordo com a taxa SELIC.
Pugna, assim, pela improcedência do pedido Réplicanoid.30845934.
Despachonoid.59229966,intimandoaspartesparasemanifestarememprovas.
RequerimentodejulgamentoantecipadodofeitoformuladopelaparteRénoid. 35920324.
Decisão no id. 39614392, decretando a revelia do réu.
Embargos de declaração no id. 42947455, onde o embargante sustenta que de acordo com o mandado eletrônico, o prazo para apresentação da contestação se iniciaria a partir da juntada do mandado nos autos.
Decisão no id. 44594806 rejeitando os embargos de declaração.
Petição da parte autora, no id.62105271 requerendo a aplicação da inversão do ônus da prova.
Acórdão no id. 119945813 reformando a decisão de id. 39614392 e afastando a revelia.
Vieramosautosconclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de procedimento de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autosdaaçãocivilpúblicadeconsumonº0030739-36.2005.8.19.0014(nºantigo2005.014.030439- 2), em que o réu, o Banco Cédula, foi condenado a "reparar os prejuízos individuais sofridos pelos consumidores, identificados como credores das sociedades BMR S/C Ltda., BM Factoring, Gleica corretora de Seguros e Bimatur Viagens e Turismo, condicionada à comprovação efetiva e cabal da aplicação financeira a cargo do consumidor" (trecho do dispositivo do acórdão na apelação).
Como se pode ver, há na hipótese a expressa exigência de prova de fato novo, qual seja: o dano específico ao consumidor que busca, com base na decisão coletiva, ver-se indenizado pelo réu.
Nãohádúvida,pois,dequenãobastaameraliquidaçãoporarbitramentodisciplinada no artigo 510 do CPC, pelo que se adotou neste caso a liquidação pelo procedimento comum, contemplada no artigo 511 do CPC, assegurando-se ao demandante ampla oportunidade de produçãodasprovasquereputarnecessáriasesuficientesparalastrearoacolhimentodoseupedido, sendo juntado aos autos, tão somente, o documento de id. 21750324.
O Banco Réu arguiu a preliminar da inépcia da inicial com o fundamento de que a parte Autora deixou de juntar aos autos documentos indispensáveis a propositura desta demanda, em outras palavras, o demandante entendeu que faltou documentos que embasassem a alegação desta demanda, qual seja, a aplicação financeira.
Afasto, desde logo, a preliminar suscitada.
A petição foi elaborada em consonância comosrequisitosdosartigos319e320doCPC,estandoclarosacausadepedireopedido.Aprova do alegado investimento, por óbvio, constitui matéria de mérito a ser examinada no momento próprio.
Há,
por outro lado, interesse processual, dado que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária,mostrando-seadequadaaviaprocessualeleita,seguindo-seacompatibilidadedapretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica, de forma querejeito a preliminar da falta de interesse processual.
Tendo em vista que a Ré arguiu a preliminar da ausência de pressupostos processuais com base nas mesmas afirmações trazidas para suscitar a inépcia da inicial, me utilizo dos mesmos fundamentos para afastar esta preliminar aqui referida.
Por fim, rejeito, do mesmo modo, a preliminar de ilegitimidade ativa, visto que as condições da ação são aferidas in status assertionis, à vista das alegações deduzidas na inicial e, no caso,afirmando-seademandantevítimadedanoscausadospelaparteré,evidencia-seapertinência subjetiva.
O procedimento de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva de tuteladedireitosindividuaishomogêneosémarcadoporduasfinalidadesessenciais,quaissejam:(i) definir se o requerente efetivamente reveste a condição de vítima do evento danoso e, portanto, de beneficiário da obrigação imposta na decisão, nos termos do artigo 97 do CDC; e (ii) apurar a extensão do dano causado ao requerente e o valor da indenização necessária à sua reparação ou compensação (quantum debeatur).
Em vista disso, é preciso que se observe com rigor os parâmetros estabelecidos no título judicial, respeitando-se os limites ali fixados e, sobretudo, os critérios definidos para o cumprimento dessas duas finalidades mencionadas.
No caso, o título judicial que se busca liquidar deixa claro que a identificação do consumidor como beneficiário de suas disposições (primeira finalidade) pressupõe a "comprovação efetivaecabaldaaplicaçãofinanceira"realizadapelorequerentenasempresasdoGrupoBMR,sendoasrazõesparaoestabelecimentodessacondiçãoexpostasdeformabastanteeloquentepeloe. desembargador Relator da apelação interposta na ação coletiva.
Confira-se, in verbis: "(...) NãoobstantearesponsabilidadesolidáriadoBancoCédulaquantoaodeverdereparar os prejuízos individuais causados pelo Grupo BMR, que agia ostensivamente em seu nome, a dinâmica desses eventos demonstra um universo bastante nebuloso em que ocorreram as operações financeiras.
Assim porque na grande maioria das ações individuais os consumidores não conseguiram comprovar a lisura da sua aplicação financeira, tampouco a origem do dinheiro aplicado, já que a única prova dos investimentos eram os cheques emitidos pela sociedade BMR.
Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta egrégia Câmara Cível, no julgamento das ações individuais, entendendo que a responsabilidade civil do Bancoréudepende,naturalmente,dacomprovaçãoseguraecabaldequehouveaalegadaaplicação financeira.
Veja-se: 'AÇÃODERITOORDINÁRIO.ALEGAÇÃODEINVESTIMENTOFRUSTRADO EMAPLICAÇÃOFINANCEIRAJUNTOÀEMPRESADEFATURIZAÇÃO,SOB FUNDAMENTO DE TER O INVESTIMENTO A GARANTIA DO BANCO CÉDULA.
SITUAÇÃO FÁTICA OBSCURA QUE NÃO PERMITE VISUALIZAR O TIPO DE INVESTIMENTO E O VALOR APLICADO.DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DESETRANSFERIROONUSPROBANDIAOBANCODEMANDADO,QUE DESCONHECE A NEGOCIAÇÃO FEITA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO RÉU, HAJA VISTA O RISCO ASSUMIDOPELOAUTORMEDIANTEINVESTIMENTOSEMQUALQUER LASTRO DOCUMENTAL PROBATÓRIO.
REFORMA DO DECISUM PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA VEICULADA CONTRA O BANCO RÉU.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ACERTO DO DECISUM RECORRIDO.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.'(0004005- 14.2006.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 23/06/2015 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (...) Dessa forma, em que pese a responsabilidade civil que pesa sobre a Instituição bancária contratante, no que tange aos prejuízos causados pela empresa contratada, o dever indenizatório, a nível individual, depende da efetiva demonstração do dano material.
Ou seja, o dever indenizatório do Banco réu está intrinsecamente condicionado à comprovação efetiva e cabal de que o consumidor tenha concretamente realizado a aplicação financeira de seus recursos nas empresas do Grupo BMR.
Portanto, nesse particular, merece pequena reforma a r. sentença recorrida, de cujo dispositivo se permite extrair que o dever indenizatório decorreria da simples apresentação dos cheques emitidos pelo Grupo BMR, sem qualquer investigação sobre a real aplicação de recursos financeiros a cargo de cada consumidor.
Inclusive porque, nesse universo de ações individuais já mencionado, não raro se apresentava o consumidor, de situação muito humilde, afirmando ter realizado investimento de grande valor em espécie.
Assim, simplesmente.
Sem demonstrar a origem dos recursos, a razão dos mesmos não terem transitado por alguma conta bancária etc.
Conclui-se, pois, em relação ao segundo recurso, que, não obstante não se possa afastararesponsabilidadecivildoBancoCédula,areparaçãodosprejuízosindividuaissofridospor cadaconsumidordependedaefetivaecabalcomprovaçãodarealizaçãodoinvestimento,demonstrando a origem de seus recursos e os naturais rastros deixados pela sua circulação." (trecho extraído do acórdão proferido na apelação da ação coletiva nº 0030739-36.2005.8.19.0014).
Portanto, é possível extrair-se do acórdão em questão alguns critérios fundamentais a serem seguidos neste julgamento.
São eles: (a) é indispensável para se atestar a condição de beneficiário da sentença coletiva a prova segura do efetivo investimento ou aplicação financeira realizados pelo consumidor nas empresas do grupo BMR; (b) a mera apresentação dos cheques emitidos pelas sociedades do grupo BMR não se mostra suficiente para a comprovação do investimento;(c)éexigívelademonstraçãodaorigemdosrecursosinvestidosedosnaturaisrastros deixados pela sua circulação; e (d) cabe ao consumidor o ônus de produzir essa prova.
Em virtude desses parâmetros, torne claro que não há como acolher o pleito de id. 62105271 quanto à inversão do ônus da prova.
No ponto, de se recordar que os cheques não foram emitidos pelo Réu e a sentençacoletivasedeuemdesfavordoréuemrazãoapenasdateoriadaaparência.Sendoassim,oart.373, §2º, do CPC obsta a pretensão da parte Autora, porquanto a produção da prova é excessivamente difícil ou quiçá impossível ao Réu.Ante essas razões INDEFIRO o pleito de provas realizado pela Autora.
Prosseguindo e transportando tais parâmetros para o caso em julgamento, observa-se queaparterequerenteapresentacomoprovadoseusupostoinvestimentoodocumentoacostadono id. 21750324, que contempla cópia dos cheques emitidos pela sociedade BM Factoring:emitidos em 08/03/2004, 08/04/0004 e 08/06/2004, respectivamente, com valores de face de R$ 13.972,50 (treze mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), R$14.461,54 (quatorze mil e quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) e e R$15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente.
Os documentos apresentados como pretensas provas da origem dos recursos investidos, a seu turno, não se prestam à finalidade declarada.
Ainda que se compreenda o ambiente pouco usual da operação conduzida pelas sociedades do Grupo BMR, é realmente estranho que investimento de valores significativos tenha sido promovido de maneira tão "informal", sem qualquer lastro documental, sugerindo que o consumidor tenha se dirigido ao estabelecimento da instituição financeira, deixando de colher sequer um recibo dos prepostos do réu.
Ainda, conforme as razões de decidir acima já destacadas, caberia ao demandante comprovar o lastro financeiro do valor investido, o que não ocorreu.
Em resumo, o elemento de convicção carreado aos autos (cheques emitidos pela BM Factoring),anossosentir,nãoésuficientealastreardeforma"cabal"aconclusãopositivaacercada realização de investimentos pela parte requerente, mantendo-se neste caso o "universo nebuloso" aludido no título judicial. 3)DISPOSITIVO: Anteoexposto,JULGOTOTALMENTEIMPROCEDENTEOPEDIDOdeliquidação veiculado nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma doartigo 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré, que, com base no artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa earquive-se.
Ficamaspartesintimadasdeque,apósotrânsitoemjulgado,nadasendorequerido,osautosserãobaixadoseremetidosàCentralouNúcleodeArquivamento,nostermosdoartigo 207 do CNCGJ.
Registradaepublicadaeletronicamente.Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:59
Juntada de acórdão
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19/04/2024 17:32
Juntada de acórdão
-
15/04/2024 11:51
Juntada de petição
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26/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:23
Juntada de petição
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29/11/2023 12:43
Juntada de acórdão
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28/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:47
Juntada de acórdão
-
22/11/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:44
Juntada de extrato de grerj
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07/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:27
Outras Decisões
-
23/01/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:18
Decretada a revelia
-
14/12/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MOURAO COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:17
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO CEDULA S A em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 00:26
Decorrido prazo de JULIANA GAMA BARRETO em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/06/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:06
Declarada incompetência
-
27/06/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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