TJRJ - 0810454-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2025 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/09/2025 11:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/08/2025 15:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/08/2025 15:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/06/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/06/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
- 
                                            18/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
- 
                                            16/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810454-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE NASSER RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Ação Declaratória proposta por FERNANDO JOSÉ NASSER em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A (“ÁGUAS DO RIO”), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança vencida no mês de em dezembro de 2022, no valor de R$ 1.593,09 (mil quinhentos e três reais e nove centavos), a abstenção de suspensão do fornecimento de água ou, ainda, seu restabelecimento imediato e, por fim, a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (indexadores 44257467 e 45658947).
 
 No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, a declaração de inexistência de débito referente a cobrança ora impugnada, além da emissão de cobrança no valor equivalente à média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores à fatura do mês de dezembro de 2022, além do pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais.
 
 Em sua peça inicial, a parte autora afirma ser usuário do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa ré, apresentando padrão de consumo mensal entre 20 (vinte) a 30 (trinta) m3 mensais.
 
 Registra o pagamento em dia de suas contas, surpreendendo-se, então, com o recebimento de fatura do mês de dezembro de 2022, no valor de $ 1.593,09, relativa ao consumo irreal de 53m3 (indexador 44257479).
 
 Apesar de ter formulado reclamações administrativas, a ré se negou a sanar o problema junto ao autor, que se viu compelido a ajuizar a presente demanda.
 
 Guia de depósito judicial, no valor de R$ 403,49 (quatrocentos e três reais e quarenta e nove centavos), no indexador 45441667.
 
 Decisão de aditamento à petição inicial e deferimento da tutela de urgência no indexador 46217196.
 
 Em sua peça de bloqueio, a empresa ré suscita preliminar de falta de interesse de agir.
 
 No mérito, aduz ter recalculado a mensalidade com referência ao mês de novembro de 2022, cujo consumo foi retificado para 24m3, não havendo, portanto, se falar em cancelamento da cobrança (indexador 46872810). À luz destes argumentos, e diante do atendimento da pretensão do autor, entende não haver qualquer ilícito passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no indexador 58209724.
 
 Mandado de pagamento expedido em favor da ré no indexador 58210401.
 
 As partes requereram o julgamento antecipado da lide nos indexadores 69784545 e 189400630. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 O autor buscou resolver administrativamente a questão em duas oportunidades, tal como narrado na peça inicial, sem êxito.
 
 Certo é que o refaturamento da conta impugnada se deu tão somente após a propositura desta demanda, o que demonstra a resistência da concessionária no exame da questão fática. À luz destes argumentos, evidente o interesse do autor neste feito, porquanto o provimento jurisdicional serviu, ao menos, em caráter inicial para a tutela dos pedidos formulados (indexador 44257467 – fl. 002).
 
 Tendo em vista que há nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 De acordo com o artigo 14, e seu § 3º, do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
 
 Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
 
 De acordo com o que se verifica do exame dos autos, a parte autora impugnou a fatura de consumo emitida no mês de novembro de 2022, no valor de R$ 1.593,09 (mil quinhentos e três reais e nove centavos), por não corresponder à média de consumo mensal dispendida na unidade consumidora.
 
 Por sua vez, a ré noticiou o refaturamento desta conta (mês de novembro de 2022), readequando o consumo para 24m3 por ser compatível com a realidade da unidade residencial e, por consequência, não encontra motivo para a mobilização do aparato judicial.
 
 A nova fatura foi revisada para o valor de R$ 393,18 (trezentos e noventa e três reais e dezoito centavos), encontrando-se com aviso de débito pendente no sistema da ré até o dia 14/04/2023 (indexador 58210401 – fls. 001/003).
 
 Como se viu, a própria empresa reconheceu ter havido problema na apuração do consumo, que não se mostrou correspondente ao normalmente utilizado pela unidade residencial, sem qualquer objeção demonstrada pelo autor quanto ao novo débito.
 
 Em razão disso, entendo que houve a perda do objeto com relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 1.593,09, haja vista que a própria concessionária reconheceu estar equivocado.
 
 Também se encontra prejudicado o pedido de emissão de nova cobrança no valor equivalente à média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores à fatura do mês de dezembro de 2022, o que já foi feito pela empresa ré, conforme se vê no indexador 58210401.
 
 Nesse ponto, o autor declarou pagar mensalmente a quantia de R$ 403,49 (quatrocentos e três reais e quarenta e nove mensais) que corresponde à média dos 06 (seis) meses anteriores à cobrança em discussão (indexador 45441662).
 
 O valor foi consignado no indexador 45441667, tendo sido autorizado seu levantamento pela empresa ré (indexador 58210401).
 
 Por consequência, há de ser reconhecida a satisfação da obrigação, não havendo valor remanescente a ser cobrado em desfavor do demandante.
 
 Nesse sentido, merece ser confirmada a decisão de tutela de urgência do indexador 46217196 tão somente quanto à abstenção de interrupção do serviço e negativação do nome do autor.
 
 Além disso, a ré deve ser condenada a reparar os danos causados à parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A emissão de fatura equivocada foi suficiente para afetar a confiabilidade do sistema de medição, não se podendo olvidar que, em primeiro momento, a concessionária se negou a revisar seu procedimento, o que ocorreu tão somente após a propositura desta demanda.
 
 Portanto, inegável a ofensa nos deveres de transparência, informação e eficiência inerentes à sua atividade, causando repercussão em sua relação com o consumidor. À luz destes argumentos, o dano moral encontra-se demonstrado face à violação dos direitos da personalidade do autor, ao receber fatura de consumo com valor dissonante do consumo sua unidade residencial, obrigando-o a buscar o Judiciário para evitar a interrupção do fornecimento de água e a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
 
 De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com relação àdeclaração de inexistência de débito e a emissão de cobrança no valor equivalente à média de consumo da unidade consumidora, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.Condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a)confirmar a tutela de urgência deferida no indexador 46217196 tão somente quanto à abstenção de interrupção do serviço e negativação do nome do autor; b)condeno a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
 
 Nos termos da Súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
- 
                                            15/05/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 17:12 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            12/05/2025 13:54 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/05/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
- 
                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0810454-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE NASSER RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Id. 184403506 - Diga a ré, esclarecendo se recebeu a quantia constante do mandado de id. 111921311. diga também se tem provas a produzir, tendo em vista que o autor já se manifestou pelo julgamento antecipado (id. 69784545).
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
 
 PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
- 
                                            15/04/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 16:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2025 16:27 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/09/2024 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/08/2024 16:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/08/2024 16:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2024 00:44 Decorrido prazo de PEDRO MAYALL GUILAYN em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2024 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2024 16:34 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/05/2024 16:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/04/2024 16:47 Expedição de Alvará. 
- 
                                            27/02/2024 12:40 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            02/02/2024 16:50 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/02/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/11/2023 14:51 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
- 
                                            26/10/2023 01:03 Decorrido prazo de PEDRO MAYALL GUILAYN em 25/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/10/2023 00:19 Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/10/2023 23:59. 
- 
                                            21/09/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2023 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2023 11:03 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/05/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2023 14:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2023 00:30 Decorrido prazo de PEDRO MAYALL GUILAYN em 06/03/2023 23:59. 
- 
                                            23/02/2023 19:15 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/02/2023 02:18 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/02/2023 13:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/02/2023 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2023 14:54 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/02/2023 17:24 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/02/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/02/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2023 16:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2023 22:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/02/2023 14:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/02/2023 15:25 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            02/02/2023 15:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/02/2023 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812366-54.2024.8.19.0208
Iljairo Duraes dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Neilor Lima Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 13:22
Processo nº 0819304-20.2023.8.19.0008
Nilton Luiz Loureto de Carvalho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 17:19
Processo nº 0899553-42.2024.8.19.0001
Bradesco Saude S A
Mavanalua Empreendimentos e Participacoe...
Advogado: Jessica Cristyna Brito Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 22:24
Processo nº 0863033-83.2024.8.19.0001
Daniel Trigo Alves
Banco C6 S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 16:47
Processo nº 0805789-78.2024.8.19.0008
Rita de Cassia Silva de Souza
Funeraria Sol Nascente de B Roxo LTDA - ...
Advogado: Ingrid Andion de Souza Alverca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 11:06