TJRJ - 0814100-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIANA MAZZEI MOURA LINS DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814100-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE PASSOS DE ALMEIDA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão da antecipação da tutela jurisdicional toda vez que, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, estiver presente o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação.
A parte autora informa que a fatura de fevereiro apresentou um valor exorbitante (R$5.813,84), alegando desproporcionalidade para uma família de três pessoas.
Sustenta que após o pedido de revisão da conta junto à concessionária, as contas dos meses subsequentes refletiram o valor real consumido.
Os documentos que instruem a inicial emprestam verossimilhança às alegações do Autor, sendo certo que o corte do fornecimento de água por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a concessão da medida não impede que a ré faça a cobrança de seu crédito.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que a Ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$200,00, bem como proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito em razão dos débitos discutidos nestes autos ( fatura de fevereiro de 2025) , sob pena de multa diária de R$200,00 para o caso de descumprimento desta decisão .
CUMPRA-SE PELO OJA DE PLANTÃO.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
30/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0814100-03.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE PASSOS DE ALMEIDA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Certifico que: Foi cumprido o art 319 e 320 do CPC, com exceção do endereço eletrônico da parte Autora / Ré.
A parte Autora não tem interesse na audiência de conciliação Competência é deste Juízo.
REQUERIMENTOS : De Liminar / Tutela Provisória.
Todavia não há recolhimento para intimação pessoal.
As custas foram recolhidas corretamente.
Foram corretamente recolhidas DILIGÊNCIAS por: (1 ) por VIA POSTAL TAXA JUDICIÁRIA: A taxa judiciária foi recolhida a menor em R$: 555,14 obs: A taxa judiciária é calculada à razão de 3% do valor do pedido, que inclui as parcelas principais, juros, multas, honorários advocatícios e demais vantagens pretendidas.
Cálculo: 3% do valor dos pedidos (e não do valor da causa) efetuados na inicial e dos contrapostos, devendo-se ainda observar: (a) na hipótese de pedido de rescisão, de modificação e de nulidade/validade/cumprimento/existência de relação contratual, 3% do valor do contrato; (b) pedidos sem valor econômico geram a exigência de taxa judiciária mínima para cada pedido formulado; (c) pedidos com valor econômico deverão ter a cobrança da taxa sobre o valor global dos mesmos; (d) pedido relativo a prestações periódicas: 3% (de eventual débito + 12 prestações); (e) despejo por causa própria (3%de 12 alugueres), consoante artigos 118, 120, 121 e 125, I, todos do C.T.E.
Ressalte-se que a taxa mínima é 424,57 .
Ao autor sobre certidão.
Luciana Suhett Fontella Monteiro 26457 -
15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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