TJRJ - 0803038-28.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CRC FOODS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de M18 INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803038-28.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIPO BRASILEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CRC FOODS LTDA, M18 INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
As decisões judiciais, em regra, produzem efeitos apenas entre as partes diretamente envolvidas no processo, conforme o princípio do efeito inter partes, implícito no artigo 506 do Código de Processo Civil.
Tal princípio assegura que as decisões judiciais vinculem exclusivamente aqueles que compõem a relação processual, resguardando terceiros não participantes da lide.
No presente caso, verifica-se que a tutela requerida pela parte autora busca atingir um terceiro que não integra a relação processual estabelecida, o que contraria o princípio acima exposto.
Assim, a documentação acostada aos autos não fornece elementos que comprovem, de forma satisfatória, a probabilidade do direito do autor, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC.
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes, revela-se imprescindível a dilação probatória, a fim de que seja possível, mediante um juízo de probabilidade, formar o convencimento deste Juízo sobre a existência do direito afirmado.
Indefiro a ampliação da tutela de urgência requerida. intimem-se.
Citação já determinada em ID 109401674.
Certifique o cartório.
Caso não citados os réus, regularize-se.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:54
Juntada de carta
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13/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de 2 OFICIO DO REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:54
Juntada de carta
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25/11/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 16:46
Juntada de carta
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13/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:01
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 11:47
Juntada de carta
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23/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 14:58
Juntada de acórdão
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04/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JESSICA BRANDES SOUTO MARTINELLI em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:50
Desentranhado o documento
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18/01/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:46
Outras Decisões
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12/01/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 08:51
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO CRUZ SOARES DA SILVA RANER em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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