TJRJ - 0807397-76.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807397-76.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MENDES BARBOSA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, impende rechaçar a preliminar de impugnação ao valor da causa, na medida em que este deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à presente causa abarca, corretamente, a quantia atribuída ao pleito de condenação da ré em danos morais, bem como o montante referente ao TOI que se pretende anular, na forma do que leciona o art. 292, VI, do CPC.
Desse modo, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do TOI n.º 9991890; b) a existência do direito da demandante à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos referentes ao TOI impugnado; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Por fim, considerando os pontos controvertidos acima fixados, DETERMINO a produção de prova pericial, por entendê-la essencial ao justo deslinde da demanda.
Nomeio Perito do Juízo Eduardo Rezende Ferreira, e-mail: [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em Engenharia Elétrica (CREA-RJ 2012-135773).
Intime-se o perito para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, §2º, do CPC, ficando ciente que o pagamento dos honorários a serem homologados ocorrerá na forma do art. 95, caput, parte final, do CPC, devendo ser considerado, também, a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
14/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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13/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 18:14
Audiência Mediação realizada para 27/08/2024 14:40 2ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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27/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES BARBOSA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:27
Outras Decisões
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11/07/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Bangu
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11/07/2024 13:34
Audiência Mediação designada para 27/08/2024 14:40 CEJUSC da Regional de Bangu.
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11/07/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA COELHO em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA COELHO em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2022 00:14
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA COELHO em 13/05/2022 23:59.
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19/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 16:27
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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