TJRJ - 0810129-43.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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12/09/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0810129-43.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALFEU FERRAZ LOBATO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente da decisão que indeferiu a liminar no AI.
Ao MP.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
26/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:27
Expedição de Informações.
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28/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ALFEU FERRAZ LOBATO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói - Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0810129-43.2025.8.19.0004 AUTOR: ALFEU FERRAZ LOBATO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento; em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se o feito, ao menos até a notícia deconcessão de efeito suspensivo em sede recursal.
Certifique-se o decurso do prazo para a apresentação da contestação pelo réu (ERJ) Niterói 1 de julho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
01/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:52
Outras Decisões
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25/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810129-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALFEU FERRAZ LOBATO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno perante o Juizado Especial Fazendário de Niterói, Rio de Janeiro.
O Distrito Federal não pode ser demandado no Juizado Especial Fazendário de Niterói (RJ) por um morador de São Gonçalo, conforme a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5737.
In verbis: A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto[1]organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator) ...
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; ...
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. ( AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.737 DISTRITO FEDERAL ) Em abril de 2023, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5737, proposta pelo Governador do Distrito Federal, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do CPC.
O Tribunal decidiu que a competência do foro de domicílio do autor, nas ações contra Estados ou o Distrito Federal, deve ser restrita às comarcas situadas dentro dos limites territoriais do ente federativo demandado.
Assim, a regra que permitia que Estados e o Distrito Federal fossem demandados em qualquer comarca do país foi considerada inconstitucional .
O STF fundamentou sua decisão na preservação do pacto federativo e na autonomia dos entes federativos, conforme os artigos 18, 25 e 125 da Constituição Federal.
Permitir que um ente federativo seja demandado fora de seu território comprometeria sua capacidade de auto-organização e gestão administrativa, além de gerar insegurança jurídica.
Em seu voto vencedor, o Ministro Barroso asseverou que: Analisando as razões de decidir que integram o precedente mencionado, nota-se que o posicionamento se pautou na ideia de que, tal como a União, as suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF).
A mesma ratio decidendi, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país.
Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. 8. É certo que a prática eletrônica de atos processuais facilita a atuação à distância, mas essa possibilidade não elimina os problemas federativos decorrentes da norma impugnada.
Não se pode, em tal contexto, desconsiderar a ideia de que a Justiça estadual é um componente da auto-organização do Estado-membro (CF/1988, art. 25, caput, e art. 125).
A autonomia federativa resta violada ao se permitir que temas como a validade de atos normativos estaduais ou distritais, o provimento de cargos por concurso público, as relações dos respectivos entes subnacionais com seus servidores, ativos ou inativos, e outras pretensões ligadas a fatos locais sejam decididos, de forma tendencialmente definitiva, por magistrado vinculados a outra unidade federativa. 9. É importante frisar que tal raciocínio não questiona a independência dos magistrados ou a unidade do Poder Judiciário nacional.
Todavia, é preciso que as atribuições exercidas pelos órgãos judicantes estejam em conformidade com a forma federativa do Estado brasileiro.
Em questões que interfiram significativamente na gestão pública, a discussão não pode ser simplesmente alijada do Judiciário local. 10.
Em segundo lugar, a previsão questionada também traz efeito prejudicial ao avanço dos precedentes e dificulta a formação de soluções uniformes para a solução de questões locais por meio de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR).
Isso porque, ainda que determinada controvérsia de interesse local fosse resolvida por essa via no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado federativo afetado, o precedente obrigatório e qualificado firmado no incidente poderia ser desconsiderado se ação sobre o mesmo tema fosse proposta perante a Justiça Estadual do domicílio do autor, conforme a sua conveniência.
Aqui não se presume, de forma alguma, que haja má-fé do requerente, mas se constata uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes. 11.
Ressalto, por fim, que o efeito negativo ligado ao federalismo está presente não apenas em questões judiciais, mas também em matérias administrativas no âmbito dos tribunais.
Nesse ponto, destaco, especialmente, a gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor.
Essas são atribuições que implicam grave interferência no orçamento público e que não podem ficar sujeitas, sem base constitucional expressa, a autoridades vinculadas a outros Estados da Federação.
Os próprios direitos dos credores, especialmente os ligados à não preterição, ficariam em iminente risco com a pulverização de requisitórios por outros Tribunais de Justiça ao redor do país. 12.
Razões similares a essas também infirmam a validade de uma interpretação ampla do art. 46, § 5º, do CPC, sobre o foro da execução fiscal.
Nesse caso, há ainda o agravante de que a disposição impugnada dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já apresenta baixo índice de eficiência.
Não se pode esquecer, nesse contexto, que o exercício concreto e efetivo da competência tributária e a exigência dos valores devidos têm importante função socioeconômica para as finanças dos entes subnacionais, aspecto que também integra a autonomia federativa (CF/1988, art. 18, caput). 13.
Por todas essas razões, acolho o pedido subsidiário e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; e ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.
Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 15.
Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
A ação deverá ser proposta em uma comarca situada dentro do território do Distrito Federal, como, por exemplo, no Juizado Especial da Fazenda Pública de Brasília.
De acordo com a interpretação do STF na ADI 5737, um morador de São Gonçalo não pode demandar o Distrito Federal no Juizado Especial Fazendário de Niterói.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação ao DISTRITO FEDERAL na forma do art. 485, IV c.c. art. 52, p.ú, do CPC c.f.
ADI 5737.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado, intime-se o autor para dizer se pretende prosseguir a demanda contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PIC NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
20/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
20/05/2025 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810129-43.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALFEU FERRAZ LOBATO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando o contido na inicial e o previsto nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/10, trata-se de hipótese de competência absoluta de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (Ato Executivo nº 272/2017).
Portanto, imperioso se reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para a tramitação e julgamento do feito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, determinando a remessa dos autos, após feitas as anotações de praxe.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:15
Declarada incompetência
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14/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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