TJRJ - 0804610-09.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALDANHA CORREARD em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que , os Embargos de Declaração opostos no id 189822868 são tempestivos .
Ao Embargado . -
25/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804610-09.2024.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRES RIOS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IDEALE OFFICES TRÊS RIOS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ingressou com o presente embargos à execução em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IDEALE OFFICES, narrando, em síntese, que: a unidade objeto da execução foi compromissada há mais 10 (dez) anos, tendo os adquirentes assumido a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, pelo que a demanda a eles deveria ter sido direcionada; que o título executivo não é líquido, certo e exigível, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos e extinção da pretensão executiva.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 101443836/101443842.
Manifestação do embargado no ID 14670165 alegando em síntese que: o embargante não demonstrou ter dado ciência inequívoca ao condomínio acerca da negociação do bem; que é suficiente a instrução da execução com as previsões orçamentárias, que permitem a aferição do valor das cotas condominiais.
A manifestação do embargado veio acompanhada dos documentos do ID 146070176/146070187.
Despacho Saneador no ID 173204977. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de embargos a execução propostos nos autos do processo de execução de título extrajudicial.
Pretende o embargante o reconhecimento de ausência de certeza e liquidez no título exequendo.
O artigo 784, inc.
X do CPC dispõe que: Art. 784.São títulos executivos extrajudiciais: ...
X- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; O embargado juntou aos autos de execução a ata de assembleia e a convenção de condomínio.
O embargante não comprovou o pagamento das cotas exequendas, bem como não demonstrou o excesso de execução, não havendo, ainda, nos autos elementos que desconstituam o título exequendo.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0317862-73.2018.8.19.0001- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 04/12/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO INSERTO PELO CPC EM SEU ARTIGO 784, X.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ATENDIDOS.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO, ORA APELANTE.
REFORMA DA SENTENÇA. - Inconformismo do apelante com a sentença que julgou procedente os embargos à execução e determinou a extinção da execução, por ausência de título executivo e pela não exigibilidade da obrigação. - Restou comprovada a existência de Convenção de Condomínio, firmada por Instrumento Particular, em setembro de 1975, registrada em 28/01/1977. – Cotas condominiais incluídas no rol de títulos executivos extrajudiciais no novo CPC.
Nova ordem processual que buscou dar celeridade e efetividade à cobrança de cotas condominiais. - Embargado/apelante que demonstrou a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral.
Dever do embargante/apelado, na condição de titular do direito sobre o imóvel, pagar as cotas condominiais.
Obrigação de coisa comum, consoante previsão dos artigos 1.315 e 1.136, I, do Código Civil. - Apelante/embargado que apresentou a planilha atualizada de débito, indicando a existência do mesmo pelo período de outubro de 2013 a outubro de 2018. - Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedente os embargos à execução, com o prosseguimento da ação de execução título extrajudicial. - Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação do embargante/apelado ao pagamento de custas bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. - Majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, majorando-se o percentual fixado para 12% sobre o valor atualizado da causa.
RECURSO PROVIDO" | "TJRJ 0067558-23.2019.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 03/03/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
TÍTULO EXECUTIVO REVESTIDO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
COBRANÇA CONDOMINIAL PREVISTA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E APROVADA EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO." | | No tocante a alegação de ilegitimidade passiva nos autos principais, considerando a realização de promessa de compra e venda do imóvel situado no condomínio do embargado a mesma encontra-se rechaçada considerando a ausência de prova de imissão do adquirente na posse e a ciência do condomínio.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Certifique-se e traslade-se cópia para os autos principais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia para ação de execução, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
15/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de THAIS DE DEUS AUGUSTO HABIB em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO DE MENEZES SABA em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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