TJRJ - 0842304-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:33
Baixa Definitiva
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GILDA AVENA GOMES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSANA GOMES DOS SANTOS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANO SALINEIRO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842304-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDA AVENA GOMES DOS SANTOS, ROSANA GOMES DOS SANTOS ROCHA, MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL SA, NEW CONCEPTION SERVICOS AUTOMOTIVOS LIMITADA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:38
Homologada a Transação
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22/01/2025 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/01/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0842304-91.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDA AVENA GOMES DOS SANTOS, ROSANA GOMES DOS SANTOS ROCHA, MATEUS GOMES DOS SANTOS ROCHA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BANCO DO BRASIL SA, NEW CONCEPTION SERVICOS AUTOMOTIVOS LIMITADA Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
12/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/11/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 20:43
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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