TJRJ - 0800771-23.2025.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO AGENOR BRUM DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
[...] Diante disso, faculto ao réu, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à produção de outras provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da redistribuição do ônus probatório.
Aguarde-se o prazo de ... -
21/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARILEA DA ROSA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:44
Expedição de Informações.
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24/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico queacontestação é tempestiva.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora em réplica.
No mesmo prazo, ás partes para manifestação em provas, bem como informar se há interesse efetivo na conciliação a justificar a designação de audiência. -
12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:48
Publicado Citação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800771-23.2025.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEA DA ROSA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA Defiro J.G.
Anote-se.
Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Mariléa da Rosa Santos em face de Banco Bradescard S/A, alegando a autora que vem sendo cobrada por débito que desconhece, referente a cartão de crédito que afirma jamais ter contratado, tendo inclusive seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito.
Alega que procurou o PROCON, tendo o réu apresentado contrato cuja assinatura não reconhece como sua.
Aponta, ainda, que sofreu restrição indevida ao crédito em razão da suposta dívida, o que lhe causou constrangimentos e negativa de concessão de crédito.
Em análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se verossimilhança nas alegações da parte autora, principalmente diante da alegação de fraude e da negativa de assinatura no contrato apresentado, além da demonstração da inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Nos termos da Súmula 144 do TJRJ, "é cabível a concessão de tutela antecipada para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, quando comprovada a verossimilhança da alegação de que a dívida é indevida".
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável —, é de rigor a concessão da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino ao Cartório que providencie, através dos sistemas conveniados SERASAJUD e SPCJUD, a imediata exclusão do nome da parte autora, MARILÉA DA ROSA SANTOS, inscrita no CPF nº *21.***.*20-53, dos cadastros restritivos de crédito, especialmente SPC e SERASA, nos termos da Súmula nº 144 do TJRJ.
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
14/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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