TJRJ - 0820239-38.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0820239-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Retifique-se o polo passivo para que conste ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, CNPJ nº 42.***.***/0001-03, com sede na Avenida Rodrigues Alves, 10, Armazém 02, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.081-250, conforme requerido em id 146418373.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na medição irregular de consumo do imóvel e à legalidade das cobranças.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial e documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva, requerida pela parte autora.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao refaturamento das contas e à ocorrência de dano moral.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
FABIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS , CREA-RJ 1984105252-, e-mail: [email protected], tel.: (21) 98218-2267 cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários no valor de 4 (quatro salários mínimos), conforme Súmula TJRJ nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima,informando se tratar de perícia requerida pela parte autora, que está sob o palio da gratuidade de justiça,observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há sinais de vazamento nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do hidrômetro.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito.
Após, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0820239-38.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA SOARES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em provas, justificadamente.
I-se.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ PEREIRA SOARES - CPF: *18.***.*10-63 (AUTOR).
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30/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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