TJRJ - 0844304-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:56
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844304-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO COELHO PORTELLA RÉU: LIBERTY SEGUROS S A, BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REINALDO COELHO PORTELLAem face de LIBERTY SEGUROS S A, BANCO BRADESCO SA.
Da análise da petição inicial, verifica-se que esta se encontra endereçada para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Armação de Búzios (RJ).
Sendo assim, o processo foi distribuído para este Juízo, por equívoco, carecendo este Juízo de competência para apreciação da presente demanda.
Entretanto, o enunciado 11.1.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 dispõe acerca da inadmissibilidade de declinação entre os Juízos Cíveis e Juizados Especiais.
Veja-se: "11.1.2 - O REGIME JURÍDICO DA COMPETÊNCIA NA LEI 9099/95 E O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO/JURISPRUDENCIAL ACERCA DA OPCIONALIDADE DO ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IMPLICAM NA INADMISSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEIS E JUIZADOS ESPECIAIS." Dessa forma, diante da inadmissibilidade de declinação de competência entre os Juízos Cíveis e Juizados Especiais e da incompetência deste Juízo, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Diante de todo o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro à parte autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo sucumbência, nem interesse recursal, dê-se ciência ao Autor e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/04/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806821-07.2025.8.19.0066
Jose Carlos Binhote
Banco Bmg S/A
Advogado: Guilherme Marchtein Castilho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 17:37
Processo nº 0812706-76.2025.8.19.0203
Wagner da Silva Nery
Eas Educacao S.A
Advogado: Tuli de Barros Cardoso Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 22:42
Processo nº 0815072-98.2024.8.19.0211
Roberto Barcelos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Adriana de Souza Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2024 10:02
Processo nº 0800634-48.2025.8.19.0012
Banco Bradesco SA
Jhonatan Coutinho Mello Guedes de Souza
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 11:52
Processo nº 0811431-16.2025.8.19.0002
Flavia Coutinho Sangineto
Crm - Conselho Reginal de Medicina
Advogado: Luciana Barboza Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 00:07