TJRJ - 0806821-07.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
23/09/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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23/09/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806821-07.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BINHOTE RÉU: BANCO BMG S/A O recurso foi ofertado tempestivamente.
Entretanto, as custas não foram recolhidas corretamente, conforme certificado pelo cartório.
As contas em que houve o depósito a menor, não podem sofrer compensação de valores, sendo vedada a intimação para a complementação, na forma do Enunciado 11.6.1 do Aviso Conjunto 17/2023.
A lei 9099/95 é taxativa no seu art. 42, (sec) 1º da Lei 9099/95, impondo a pena de deserção pelo não recolhimento do preparo no prazo, independentemente de intimação.
Face ao exposto, JULGO DESERTO o recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em obediência ao Enunciado 24 do Aviso TJ nº57/2010, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, conforme Aviso 633/2017 - COJES - condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e da taxa judiciária.
VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
18/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:25
Não recebido o recurso de BANCO BMG S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RÉU).
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15/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BINHOTE em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BINHOTE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0806821-07.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BINHOTE RÉU: BANCO BMG S/A Manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
18/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:25
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806821-07.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BINHOTE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de requerimento de Antecipação dos Efeitos da Tutela em que a parte Autora pretende que o Réu se abstenha de descontar valor relativo a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC de seu benefício previdenciário.
Com efeito, vale dizer que pela simples visualização das razões expostas na inicial, tem-se por comprometida a probabilidade do direito, tendo em vista que não se pode precisar se a contratação do noticiado empréstimo se originou de empréstimo consignado, efetivamente contratado, ou do cartão de crédito impugnado pela parte autora.
Assim, sem a confirmação probatória da inexistência de lançamentos dos valores do empréstimo noticiado, os pedidos de suspensão dos descontos não podem ser apreciados em sede de cognição sumária, sem a complementação da relação processual e, ainda, em evidente violação ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa.
Por outro lado, há requerimento expresso de declaração de inexistência do referido débito e, ainda, compensação por eventuais danos morais experimentados, o que será levado em conta caso a Empresa Ré não comprove a regularidade da contratação.
Ademais, afastado o risco de demora no resultado do processo eis que a própria parte Autora afirma que a contratação e descontos se deram a partir de, pelo menos, do ano de 2020.
No mesmo sentido, verifica-se tratar de matéria eminentemente patrimonial, não se vislumbrando qualquer urgência a ser tutelada.
Assim, ausentes os requisitos elencados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 14 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:37
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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11/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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