TJRJ - 0803638-43.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0803638-43.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre repelir a preliminar suscitada de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica suscitada pela Ré, porque o juiz não fica adstrito à produção da referida prova para formação de seu convencimento, podendo valer-se de outras constantes dos autos.
De igual forma, afasto a preliminar de ilegitimidadecom fundamento na teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação como a legitimidade são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
Da mesma maneira, deve-se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a inicial veio devidamente instruída com os documentos essenciais para a propositura da presente demanda.
Além disso, em sede de juizados não se aplicam os rigores dos artigos 319 e 320 do CPC, aplicando-se o art. 14 da lei nº 9.099/95.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Cuida-se de demanda em que a requerente busca o refaturamento da conta de consumo com vencimento em 01/05/2025 (04/2025 ), no valor de R$ 1.298,63, devido à medição excessivamente acima da média mensal do fornecimento de energia elétrica consumida (índex nº 185931213).
A ré, em contestação, nega a falha na prestação de serviços, argumentando que a cobrança está em conformidade com a leitura do medidor de energia, contudo não apresenta prova de suas alegações.
Observa-se dos autos que a fatura em questão destoa excessivamente do histórico do consumo médio de energia elétrica aferida nos 12 meses pela concessionária ré anteriores à substituição do medidor, como descrito na petição inicial.
Por conta disso, em razão do apurado, fixo como média de consumo da parte autora em 191 kWh.
Por fim, dano moral não configurado, porquanto as circunstâncias do caso concreto não foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade.
Isso porque não houve corte de energia ou inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - REFATURAR A CONTA DE CONSUMO COM REF.
AO MÊS DE ABRIL/2025 (ÍNDEX Nº 185931213) PARA MÉDIA DE CONSUMO ESTIMADA EM 191 kWh/MÊS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DA PERDA DO CRÉDITO, SEM PREJUÍZO DE MULTA A SER FIXADA EM SEDE DE EXECUÇÃO; 2 - CONFIRMO OS EFEITOS DA DECISÃO DE ÍNDEX Nº. 186015472, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 8 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
14/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/04/2025 06:00.
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18/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JORGINA RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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18/04/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803638-43.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA RODRIGUES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
A - Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, com exclusividade, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, para determinar que a parte ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da demandante, número do cliente 2137332, por falta de pagamento da conta de consumo mês/ano de referência 04/2025, no valor de R$ 1.298,63, com vencimento em 01/05/2025, e caso já tenha interrompido o fornecimento de energia, proceda o imediato restabelecimento, ambos os descumprimentos sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00, limitada a R$ 8.000,00.
Intime-se por OJA de plantão.
B - As contas de consumo juntadas no index 185931218 não estão na integra.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de dez dias juntar aos as seis últimas contas de consumo, na integra e com a formatação da conta de consumo juntada no index 185931211, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
C - O AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade de dispensa das audiências em sede de Juizados, devendo, para tanto, o Juiz manter o tempo razoável de conclusão do processo.
Assim, tendo em vista que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, DECIDO: 1- DETERMINO que no prazo de 15 DIAS úteis: a) a parte ré apresente contestação ou defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental, PODENDO FORMULAR, EM PRELIMINAR, PROPOSTA DE ACORDO, podendo ainda informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação, para com o advogado da parte autora desenvolverem eventuais tratativas transacionais.
A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO CONSIGNADO, IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. b) as partes informarem ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide (dispensando-se a realização de todas as audiências possíveis), se têm alguma prova a produzir em AUDIÊNCIA, e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas em audiência e concordância ao julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que caberão as partes requerentes as comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC/2015, sob pena de perda da prova, nos termos do § 3º, ressaltando, ainda, que este Juízo somente procederá às intimações nas hipóteses previstas no § 4º, do mesmo artigo. c) a parte autora se manifestar sobre o interesse na eventual proposta de acordo (podendo fazer contato telefônico com o advogado da parte ré para desenvolverem tratativas transacionais); d) Caso as partes possuam como prova documental áudio ou vídeo de conversa telefônica ou de fato captado por câmera, este elemento de prova deverá vir aos autos, por meio de link gerado impreterivelmente pela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar a parte contrária sua manifestação sobre, devendo, a parte ré apresentar o link com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo; 2- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para dar prosseguimento ao procedimento. 3- Após certidão cartorária, nos termos do item “2” da presente, em sendo verificado pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será realizada na forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual. 4 - Por fim, alerto as partes que as Audiências de Conciliação não estão sendo realizadas.
Contudo, no que diz respeito às AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ESTAS SERÃO REALIZADAS de forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual, levando em conta a peculiaridade do caso concreto, quando verificada a necessidade de produção de prova em audiência.
OS PRAZOS FIXADOS NO PRESENTE DESPACHO SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO E NÃO DA JUNTADA DO AR/MANDADO NOS AUTOS.
PORTANTO, A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER JUNTADA AOS AUTOS NO PRAZO FIXADO E NÃO ATÉ EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS, SOB PENA DE REVELIA, COMO JÁ APONTADO ACIMA.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 15 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto -
15/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 06:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 06:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 06:48
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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15/04/2025 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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