TJRJ - 0804461-83.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de KAROLINE FELIX SOARES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de URIEL MONTEIRO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804461-83.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINNE MAGNAGO RÉU: TOWN IMOVEIS LTDA 1- Partes legítimas e devidamente representadas. 2- Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3-Declaro SANEADO o feito. 4-Fixo o ponto controvertido se houve a administração adequada pela ré quanto à administração do imóvel e se houve prática de ato ilícito indenizável e a validade de rescisão contratual. 5-Ao caso, defiro a produção de prova documental, para se esclarecer se a parte ré gerou dano à autora ao prestar seus serviços de forma inadequada.
Indefiro a produção de prova oral, porque a questão deve ser comprovado por meio de documentação, para se averiguar eventuais irregularidades.
Deve-se apresentar documentos que comprovem a administração do bem de forma adequada.
A oitiva de depoimento pessoal não serve para esclarecer o caso, porque as partes apenas irão ratificar o que já alegam. 6-Intimem-se as partes para apresentarem prova suplementar no prazo comum de 15 dias. 7-Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
NITERÓI, 17 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TOWN IMOVEIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TOWN IMOVEIS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de KAROLINE FELIX SOARES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de URIEL MONTEIRO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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