TJRJ - 0802563-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ADNILSON CARVALHO DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ADNILSON CARVALHO DE JESUS em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0802563-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADNILSON CARVALHO DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADNILSON CARVALHO DE JESUS ajuizou ação sob o rito comum em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO sob a afirmação de que é portador de neoplasia maligna de pulmões (CID 10 C34) de estágio IV, metastático para cérebro, baço, nodal e osso, com rearranjo de ALK, e alegando que não possui condições financeiras para arcar com os custos do medicamento indicado na inicial.
Pleiteia, assim, em sede tutela de urgência e ao final, que os réus forneçam ao autor o medicamento reclamado ou quaisquer outros que se façam necessários ao tratamento da moléstia que acomete o demandante.
Inicial instruída com os documentos de id. 96272327.
Contestação ofertada pelo MRJ em id. 99412523 .
Preliminarmente, suscitou a ausência de Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT).
Alegou a necessidade da inclusão da União ao polo passivo da lide, e a consequente incompetência da justiça estadual.
No mérito, argumentou que é inviável o fornecimento de medicamento não padronizado e de alto custo, em virtude do princípio da isonomia e do tema 793 de repercussão geral.
Apontou, que o tratamento por envolver média/alta complexidade, deve ser atribuído às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs) e aos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs), de responsabilidade dos Estados e da União Federal.
Ressaltou a impossibilidade do pedido genérico e perpétuo.
Impugnou o pedido de multa, eis que desproporcional.
Parecer técnico do NATJUS de id. 99853554.
Contestação ofertada pelo ERJ de id. 102622998.
Preliminarmente, suscitou a incorreção do valor atribuído à causa, posto que, conforme o artigo 337 do CPC, o pedido de obrigação de fazer não se traduz em proveito econômico.
No mérito, argumentou que não existe uma lista pré-determinada de medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS em matéria de oncologia ante a diversidade de esquemas terapêuticos existentes.
Apontou que a Portaria nº 874/2013 prevê que a competência para fornecimento do tratamento de alta complexidade no que se refere a oncologia é da União.
Impugnou o pedido de multa, eis que desproporcional.
Novo laudo médico apresentado pelo autor no id. 104665509.
Parecer técnico do NATJUS de id. 111030027.
Decisão de id. 111244853 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que somente o ERJ forneça o medicamento reclamado.
Réplica de id. 115841973.
Parecer do MP no id.129575173,opinando pela procedência do pedido.
Decisão de id. 133879195declarou a incompetência do 1º Juizado Especial Fazendário e remeteu o feito para uma das Varas de Fazenda Pública.
Entrada no acervo do Juízo de Direito da 15ª Vara de Fazenda Pública em 23/10/2024.
O ERJ vem fornecendo mensalmente a medicação, conforme ofícios dos ids. 135240287, 136672542, 144177577,149336529, 153103364,157515458 e164438272.
Em id. 155033041 foi determinado que as partes se manifestassem informando se ratificam os atos anteriormente praticados.
Manifestação do MRJ no id. 155879430.
Manifestação do MP no id. 169375450reiterando o parecer anterior. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de inclusão da União Federal no pólo passivo da demanda, uma vez que a obrigação de internação e tratamento da saúde da parte autora, com o consequente fornecimento de medicamentos e insumos necessários é solidária, cabendo à parte optar em face de quem proporá a ação.
Ultrapassada tal questão, passa-se à apreciação do mérito.
Cuida-se de pedido de fornecimento de medicamento em razão de ser o autor portador de neoplasia maligna de pulmões (CID 10 C34) de estágio IV, metastático para cérebro, baço, nodal e osso, com rearranjo de ALK, conforme prescrição médica (id. 104665509).
Os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora estão devidamente comprovados nos autos e não foram sequer contestados pelos réus, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao estado de saúde do autor e à necessidade do medicamento reclamado, bem como à sua incapacidade e à de sua família em arcar com os custos da medicação.
Como sabido, o direito à saúde e, consequentemente, ao tratamento gratuito do autor com o fornecimento dos medicamentos e procedimentos médicos e cirúrgicos necessários por parte do Estado lato sensu é garantido constitucionalmente (artigos 196 e seguintes da CF/1988) e regulamentado pela Lei nº 8.080/90, cabendo a todos os entes da Federação a responsabilidade solidária na observância de tal garantia constitucional.
O Enunciado nº 65 da Súmula do E.
Tribunal de Justiça deste Estado estabelece que "deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
E é exatamente na esteira do aludido entendimento que o E.
Tribunal de Justiça vem solucionando esta questão, verbis: "0803209-89.2022.8.19.0026- APELAÇÃO | Des(a).
JDS.
DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 12/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PACIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apelação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro objetivando a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o município e o estado réus ao fornecimento de medicamento. 2.
A Autora é portadora de portadora de diabetes mellitus (CID 10 E11.8) e retinopatia diabética com edema macular em ambos os olhos (CID 10 H36.0), necessitando dos medicamentos EYLIA (aflibercept) e JARDIANCE (empagliflozina). 3. É dever constitucional do poder público garantir a saúde de todos os cidadãos, sendo certo que a responsabilidade por seu cumprimento é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos dos artigos 23, II, 196 e 198, todos da Constituição Federal. 4.
Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda encontra óbice na determinação emanada pelo plenário do E.
STF nos autos do RE nº 1.366.243 (Tema 1234). 5.
Pedido que engloba medicamento incluído no rol do SUS e medicamento que, embora não incluído, é aprovado pela ANVISA. 6.
Presentes os requisitos definidos no julgamento do Tema 106 do C.
STJ. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". | Ressalte-se que qualquer regulamentação infraconstitucional que reparta de qualquer modo a obrigação de fornecimento de medicamento entre os diferentes entes da Federação não pode ser oposta às normas constitucionais acima mencionadas.
Da mesma forma não é possível a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do orçamento ou às normas legais referentes à realização da despesa pública, diante da prevalência do direito constitucionalmente assegurado à vida e à saúde do cidadão.
Vale dizer, ainda, que o fato da União contar com centros especializados no tratamento de doenças oncológicas, não exclui a responsabilidade dos réus de fornecer o medicamento reclamado pelo autor na petição inicial, uma vez que este se encontra em tratamento junto a hospital da rede pública estadual de saúde.
Ademais, não há dúvida quanto à certeza e determinação do pedido de fornecimento de medicamentos e procedimentos médicos que se façam necessários durante o tratamento a que faz jus o autor, não havendo que se falar em pedido genérico (TJERJ, 2008.001.59630 - APELACAO - DES.
BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 24/11/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL).
Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar ambos os réus, de forma solidária ao fornecimento do medicamento mencionado na petição inicial, necessário à manutenção da saúde do autor, e ainda outros medicamentos e insumos de que venha a necessitar, desde que para o tratamento da mesma doença objeto desta ação, na dosagem prescrita e mediante apresentação de receita e atestado médico atualizado emanado de hospital público.
Condeno ambos os réus ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observado o disposto no art. 85, §4º, inciso III do CPC/2015.
Deixo de condenar ambos os réus ao pagamento das custas, ante a isenção legal.
Condeno o MRJ ao pagamento de metade da taxa judiciária.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, parágrafo 3º, do CPC.
Ciência ao MP.
PI.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ROSELI NALIN -
26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADNILSON CARVALHO DE JESUS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0802563-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADNILSON CARVALHO DE JESUS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
A ação foi distribuída inicialmente perante o '1º Juizado Fazendário, que posteriormente declinou da competência para uma das Vara Fazendárias da Capital, sob o fundamento de que o valor anual dos medicamentos solicitados pelo do autor ultrapassa o teto dos Juizados, eis que gira em torno de R$ 800.000,00 (id.133879195). 2.
O Autor é portador de NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÕES (CID 10 C34) de estágio IV, metastático para cérebro, baço , nodal, osso, apresenta rearranjo de ALK, uma alteração molecular presente em 5% e, necessitando do medicamento ALECTINIBE (ALECENSA) 150MG , consoante laudo médico que acompanha a inicial. 3.
Contestação do MRJ no id. 99412523 e do ERJ no id. 102622998. 4.
Parecer do NATJUS no id.111030027. 5.
Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar que SOMENTE o réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO forneça o medicamento requerido (id. 111244853). 6.
Parecer do MP opinando pela procedência do pedido. 7.
O ERJ vem fornecendo mensalmente a medicação, conforme ofícios do id. 135240287, id. 136672542, id. 144177577, id. 149336529 e id. 153103364. 8.
Digam as partes se ratificam as peças por si ofertadas, manifestando-se, inclusive, acerca do atual posicionamento do STF quanto ao tema .
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
11/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:29
Declarada incompetência
-
29/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 00:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de parecer técnico
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer técnico
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/01/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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