TJRJ - 0812193-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812193-11.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: SERGIO LOPES DUARTE Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora.
O patrono da parte autora deverá comparecer ao cartório para retirada do mandado acima e, em seguida, à Central de Mandados para marcação da diligência.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em quinze dias, contestar ou exercer a faculdade (prazo de cinco dias) inserta no § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei n.º 911/69 com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04.
Proceda-se à restrição do veículo no RENAJUD, conforme determinação do art. 3º, parágrafo 9º, do Dec.-Lei n.º 911/69.
Informe o autor o nome e a identidade da pessoa que irá acompanhar a diligência, no prazo de cinco dias, ficando ciente que a ausência de informação impede a expedição do mandado de busca e apreensão.
Cientifiquem-se os avalistas.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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