TJRJ - 0808610-62.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de WALLACE SANT ANNA OLIVEIRA DO AMARAL em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Certidão de crédito disponível no ID 215613158 -
11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de WALLACE SANT ANNA OLIVEIRA DO AMARAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808610-62.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE SANT ANNA OLIVEIRA DO AMARAL RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Medidas constritivas deferidas pelo juízo em processos idênticos, apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 207654741.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado nas planilhas de id.207654741.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA -
18/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808610-62.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE SANT ANNA OLIVEIRA DO AMARAL RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de pedido de EXECUÇÃO formulado pelo exequente em face da empresa HURB.
Ocorre que, conforme amplamente noticiado e publicado no Diário Oficial da União em 14/04/2025, a empresa executada teve suspensa sua autorização de comercialização de pacotes turísticos, encontrando-se, ao que tudo indica, em situação financeira crítica e possivelmente em vias de recuperação ou dissolução.
Nesse contexto, a adoção qualquer medida constritiva em face da empresa ré revela-se infrutífera neste momento, como aliás já se mostrava antes mesmo da suspensão dos serviços da ré.
Ademais, a adoção de providências executivas deve observar o princípio da efetividade, sendo vedado ao juízo fomentar diligências sabidamente inócuas.
Quanto ao pedido de penhora de crédito em mão de terceiros, a medida já se mostrava inefetiva e pouco prática antes da suspensão de comercialização de pacotes turísticos pela ré, que dirá agora que a ré não mais promove vendas.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de constrição em face da empresa HURB, sem prejuízo de futura reanálise, caso sobrevenham informações acerca da existência de ativos ou reversão da situação ora relatada.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito, com valores discriminados e atualizados até a presente data, para fins de eventual expedição de certidão de crédito.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
04/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808610-62.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE SANT ANNA OLIVEIRA DO AMARAL RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando que já houve a intimação do devedor para efetivação do pagamento do valor a que fora condenado, conforme a parte final da sentença; considerando o Princípio da Celeridade Processual, que rege o procedimento em sede de Juizados Especiais, e; Considerando a inércia do (a) executado (a) em efetuar o pagamento, defiro o bloqueio de dinheiro em conta, ante a preferência legal prevista no artigo 854 do NCPC.
Segue solicitação de bloqueio.
Transcorrido o prazo de 5 dias voltem para verificação da efetivação da ordem judicial.
VALOR: R$4314,20 EXEQUENTE: -WALLACE SANT ANNA OLIVEIRA DO AMARAL EXECUTADO: HURB - 12.***.***/0001-24 RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
15/04/2025 14:58
Juntada de Informações
-
15/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:49
Outras Decisões
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12/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2024 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de WALLACE SANT ANNA OLIVEIRA DO AMARAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 15:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/05/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 12:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 12:36
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
-
06/05/2024 11:06
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
03/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
-
03/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
-
13/03/2024 07:40
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/03/2024 07:40
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2023 18:39
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
28/07/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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