TJRJ - 0804920-72.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/05/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804920-72.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO PASSOS SANTOS MARTINS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Havendo depósito nos autos, desde já fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono, se possuir poderes específicos.
Havendo impossibilidade técnica para a expedição do mandado de pagamento de forma eletrônica, excepcionalmente, defiro a expedição de mandado textual, observando-se as cautelas de praxe.
Proclamo desde já o trânsito em julgado, face à inexistência de interesse recursal.
Nada sendo requerido e cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:35
Homologada a Transação
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:58
Juntada de petição
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11/04/2025 16:18
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 16:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
11/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:15
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 16:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
20/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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