TJRJ - 0811731-13.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811731-13.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARESIA COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, LENITA MARCIA GOMES LACERDA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Index. 117747891: Recebo emenda à inicial. 2.
Diante da possibilidade de cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento, nada obsta o depósito nos autos dos valores que o demandante entende devidos, todavia, uma vez que o arguido na inicial demanda dilação probatória, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a compelir o réu a abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e de cobrar as parcelas do contrato judicial ou extrajudicialmente, visto que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811731-13.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARESIA COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, LENITA MARCIA GOMES LACERDA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Index. 117747891: Recebo emenda à inicial. 2.
Diante da possibilidade de cumulação de pedido revisional com consignação em pagamento, nada obsta o depósito nos autos dos valores que o demandante entende devidos, todavia, uma vez que o arguido na inicial demanda dilação probatória, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, com vistas a compelir o réu a abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e de cobrar as parcelas do contrato judicial ou extrajudicialmente, visto que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora. "Súm. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
15/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 13:36
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 21:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARESIA COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-81 (AUTOR).
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16/11/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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