TJRJ - 0845698-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:59
Outras Decisões
-
12/09/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/08/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0845698-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RAMOS DA SILVA SOUSA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
INDEX 211486698 -Aos Réus sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência.
Prazo de 05 (cinco) dias. 2.
INDEX 211373062 e INDEX 212709342 -Ao autor sobre a alegação de cumprimento da tutela de urgência. 3.Aos apelados em contrarrazões sobre as contestações de ID215391548 e ID 215391548. esm RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2025 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NEILOR LIMA LEMOS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0845698-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RAMOS DA SILVA SOUSA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. esm RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0845698-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RAMOS DA SILVA SOUSA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
INDEX 190381153 - Anote-se a patrona da 2ª Ré no sistema, caso a mesma ainda não tenha efetivado o próprio cadastro e aguarde-se a preclusão do prazo, conforme cerrtidão de INDEX 190362222. esm RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845698-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS RAMOS DA SILVA SOUSA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO PROVISÓRIO DE URGÊNCIA O autor informa que celebrou contrato de adesão ao plano coletivo de assistência à saúde, administrado pela 1ª Ré e operado pela 2ª Ré, na modalidade "Next Plus RM RJ QC PJCA" enfermaria, sob o nº 079738474, conforme carteira plano em anexo Alega que no dia 30 de abril de 2024, o Autor foi surpreendido com um e-mail enviado pela Qualicorp, informando sobre a rescisão unilateral do contrato pela Amil, com vigência até 31 de maio de 2024 e cancelamento do plano a partir de 1º de junho de 2024, sob a justificativa de “prejuízos acumulados” na gestão do contrato coletivo.
Aduz que o e-mail apresentou informações contraditórias, gerando insegurança quanto à efetiva continuidade da cobertura até a data informada.
Mediante a informações e ausência de transparência sem menciona nenhuma oferta para a contratação de um novo plano na modalidade individual ou familiar similar, sem prazo de carência, somente informando que o plano seria cancelado Relata que é deficiente visual e faz tratamento oftalmológico, neurológico e psiquiátrico desde 2022.
Em 30 de agosto de 2022 no exercício de suas funções, o Autor foi atingido por projetil de arma de fogo no olho direito, no qual perdeu a visão (Cegueira - CID: H54.4) e demais funções cognitivas que foram prejudicadas e se encontra em tratamento constante e também em episódios com perca de memória, seguidos quadros de depressão e instabilidade de humor.
O Autor realiza tratamentos médicos de natureza continuada para diversas enfermidades, dentre as quais: neurológico, oftalmológico, otorrino e psiquiátrico, dentre outras condições que demandam acompanhamento regular e não podem sofrer interrupções.
Frisa que Os Réus NÃO ofereceram ao Autor a opção de migração para um plano individual ou familiar de valor similar e com os mesmos benefícios, conforme disposto na Resolução nº 19/1999 e no artigo 13 da Resolução Normativa 254 da ANS.
O Autor entre a ciência do cancelamento do plano e a data limite, realizou inúmeros contatos com a central de atendimento da 1ª Ré, gerando os protocolos nº 517202555, 517213544 e 517232111, com o intuito de não ter o plano cancelado, ou ao menos a migração para o outro plano similar com os mesmos benefícios e valores similares sem haver a necessidade de cumprir carências, senão não poderia continuar os tratamentos contínuos.
O Autor ainda buscou contato com a central de atendimento da 2ª Ré, gerando o protocolo nº 3663052024241669881, sem obter êxito.
Conclui que recorre ao Judiciário em busca da Tutela Jurisdicional, requerendo a obrigação de fazer que consiste na manutenção da prestação do serviço de assistência à saúde contratado e compensação pelos danos morais pelo cancelamento unilateral do plano sem ao menos ofertar plano para manutenção dos tratamentos.
Requer Tutela de Urgência: a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que as empresas Rés restabeleçam o plano de saúde, nos mesmos moldes e valores existentes na presente data, podendo ser um contrato similar, o que deve ser comprovado nos autos, devendo a 1ª Ré emitir mensalmente os boletos para pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; Ao final requer: a concessão da gratuidade de justiça, já que não possui condições de arcar com as despesas processuais, de acordo com o art. 98 do NCPC e com a Lei 1.060/50, modificadas pela Lei 7.510/86; (...) 3- a citação das empresas Rés, para que lhe sejam oportunizada apresentação de resposta dentro do prazo legal, sob pena de revelia, conforme art. 344 do NCPC; 4- que seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º VIII do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do Autor na relação de consumo; 5- que seja a presente ação julgada totalmente procedente, para: 5.1 tornar definitiva a obrigação de fazer que consiste em restabelecer o plano de saúde, nos mesmos moldes e valores existentes na presente data, podendo ser um contrato similar, o que deve ser comprovado nos autos, devendo a 1ª Ré emitir mensalmente os boletos para pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; 5.2 condenar solidariamente as empresas Rés ao pagamento de uma compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por todos os desapontamentos, somadas pela perca de tempo para que o plano não fosse cancelado ou fosse dada opção para migração para um plano individual ou familiar para continuidade dos tratamentos e não perca de carência; 5.3 a condenar solidariamente as empresas Rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 85 § 2 do NCPC, em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, até porque o autor informar que teria recebido a notificação de cancelamento do plano de saúde em 30/04/2024, ou seja, há quase 12 (doze) meses atráse que a previsão de cancelamento do plano seria em 31/05/2024 (quase 11 meses atrás).
Defiro GJ.
Citem-se e intimem-se os réus, PELO PORTAL, utilizando o CNPJ cadastrado no Sistema do TJRJ, se for o caso.
Comprovem os réus em suas contestações a notificação prévia ao cancelamento do plano objeto da lide. esm RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS RAMOS DA SILVA SOUSA - CPF: *51.***.*86-65 (AUTOR).
-
15/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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