TJRJ - 0871569-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/05/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0871569-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA GRAEFF PRESTUPA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por RAFAELA GRAEFF PRESTUPA, em face de SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em que alega a parte autora que: 1 – acreditando que havia sido contemplada com uma bolsa de estudos, inscreveu-se no curso de Ciências Humanas oferecido pela ré, sob a matrícula nº 2023.10.21099-1, pelo preço de R$ 49,00 mensais; 2 – a ré havia concedido a suposta bolsa de estudos durante todo o curso, conforme informação fornecida em seu site e também o boleto da matrícula; 3 – após frequentar as aulas, decidiu trancar a matricula, pois não se adaptou ao curso e a sua grade curricular; 4 – formalizou o trancamento sob o protocolo nº 35977537, datado de 14.04.2024; 5 – no momento em que formalizou o requerimento de trancamento da matrícula não havia pagamentos pendentes; 6 – após optar pelo trancamento, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.074,60, sob a rubrica de DIS (Diluição Solidária); 7 – jamais foi informada, no momento da contratação, acerca do pagamento do referido valor como condição para o trancamento da matrícula; 8 – a ré informou que a cobrança do DIS refere-se a desconto concedido na mensalidade de todo o curso, mediante pagamento chamado “Diluição Solidária”, que induz consumidores a erro no tocante ao referido sistema.
Requer seja declarada a inexigibilidade do débito ora imputado sob a rubrica DIS, isto é, R$ 1.074,60, bem como seja a ré compelida a cancelar a matrícula nº 2023.10.21099-1, vinculada ao número de CPF da autora e a promover a baixa de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e no Serasa Limpa Nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 123432862 a 123432898.
Contestação no id. 128682186, com os documentos de id. 128682190 a 128683621, sem preliminares.
No mérito, a ré alega a legalidade da cobrança.
Esclarece que a autora foi beneficiada pelo programa de Diluição Solidária (DIS), que consiste na diluição das primeiras mensalidades no decorrer do curso, ou seja, as primeiras mensalidades do curso possuem um valor simbólico pelo fato de estarem diluídas.
Afirma que o aluno paga a mensalidade com a diluição até o final do curso.
Sustenta que, em caso de cancelamento, trancamento ou abandono do curso, ocorre a antecipação das parcelas diluídas.
Impugna os danos morais.
A ré juntou o contrato firmado entre as partes no id. 128683615.
Réplica no id. 133196100.
A autora informa, no id. 143901516, que teve seu nome incluído no cadastro do Serasa devido ao débito ora impugnado, conforme documento de id. 143901518, sobre o qual a ré falou no id. 187586906, dispensando a produção de provas complementares. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora alega ter sofrido negativação indevida do seu nome em razão de dívida decorrente do método de pagamento denominado "Diluição Solidária" (DIS) a qual não reconhece.
Alega, para tanto, que teria se matriculado em unidade da ré para cursar Ciências Humanas, no entanto, decidiu trancar a matrícula após algum tempo, por não ter se adaptado ao curso, tendo quitado todas as parcelas vencidas até o seu desligamento.
Sustenta que teve seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores pela ré, sendo informada que se tratava de um valor relativo ao programa Diluição Solidária.
Em contestação, a ré defende a existência da dívida que ensejou o aponte negativo, dizendo que a autora aderiu ao programa Diluição Solidária (“DIS”), por meio do qual parte substancial do valor das primeiras mensalidades são cobradas de forma retardada, isto é, apenas nas últimas, de modo que o débito que a autora deixou de pagar corresponde ao valor da diferença que seria devida e que não foi paga com o trancamento da matrícula.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço educacional contratado junto à ré mediante remuneração, enquadrando-se pois a primeira no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a segunda, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Portanto, a hipótese dos autos se insere no âmbito das relações de consumo, de maneira que deve ser tratada à luz dos dispositivos e princípios informadores da Lei 8.078/90.
O artigo 6º, III, da Lei 8078/90, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços.
O artigo 31 do CDC, na mesma direção, dispõe que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados".
No caso em exame a prova dos autos demonstra que a ré não observou o dever de transparência e clareza quanto ao programa "Diluição Solidária", induzindo a autora a erro ao omitir informações essenciais sobre o real custo das mensalidades e a forma de parcelamento.
Com efeito, a ré não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual ou outro documento qualquer devidamente assinado pela autora, como o regulamento do serviço, a fim de demonstrar seja a efetiva adesão da autora ao contrato de diluição solidária seja o seu consentimento informado, nada havendo nos autos a demonstrar que a autora recebeu informações para que contratasse conhecendo o objeto do negócio jurídico.
Portanto, é de se considerar que a ré não se desincumbiu do dever de transparência ao deixar de comprovar ter fornecido, de maneira clara, precisa, ostensiva e completa, informações acerca da denominada “diluição solidária”.
Essa omissão, longe de ser um aspecto pouco relevante, induz o consumidor em erro, impedindo-o de conhecer o preço real do serviço e surpreendendo-lhe ao ter seu nome negativado por valor expressivo que corresponde à parte vultosa das mensalidades que deixaram de ser cobradas no início da relação contratual.
Tal conduta da ré atenta gravemente contra os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação entre os contratantes.
De outra parte, não há qualquer dúvida que a autora teve seu nome inserido nos fichários dos órgãos de tutela do crédito em razão da dívida vinculada ao programa diluição solidária.
Devidamente, caracterizado, portanto, o defeito no serviço prestado peça ré, pelo qual responde objetivamente, na forma do art. 14, da Lei 8078/90.
Em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
ADESÃO AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação em que o autor alega ter sofrido negativação por suposta dívida, a qual desconhece, uma vez que não possui relação jurídica com a instituição de ensino.
Apesar da ré demonstrar terem sido firmados contratos de prestação de educacional para os cursos de Direito e de Engenharia Civil, não comprovou que o aluno aderiu ao Programa de Diluição Solidária, que uma vez não honrado, teria dado causa à cobrança antecipada do montante equivalente à diferença do valor integral das mensalidades no período em que só foi cobrado o valor simbólico de R$ 49,00, que por não adimplida, ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Outrossim, a ré não apresentou documento discriminando qual o valor da prestação do curso de Direito, de modo a se aferir se o valor de R$ 767,80 seria, de fato, a diferença das mensalidades iniciais onde foi cobrado somente o valor promocional.
Demandada que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Art. 373, II, do CPC.
Existência da dívida não confirmada.
Dano moral que decorre da negativação indevida.
Súmula nº 89 TJRJ.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Provimento do recurso. (0012282-97.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 04/09/2024 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
Apelações Cíveis.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Autora que pretende a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes e a compensação por danos morais alegadamente suportados, sob o argumento de que a cobrança efetuada pela instituição de ensino seria indevida.
Sentença de parcial procedência que ordena a exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito e fixa verba compensatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a contar da data da negativação.
Ré que, apesar de alegar que a cobrança impugnada pela Demandante seria decorrente da adesão ao programa de Diluição Solidária - DIS, deixou de colacionar o referido instrumento contratual aos autos.
Ausência de demonstração pela Ré da efetiva contratação alegada ou mesmo da disponibilização à discente do regulamento concernente ao programa no ato da sua inscrição.
Ausência de controvérsia quanto ao trancamento da matrícula, à origem do débito e à consequente negativação de seus dados em razão da dívida impugnada.
Falha na prestação do serviço configurada.
Inobservância do dever de informação previsto do art. 6º, III, do CDC.
Dano moral in re ipsa.
Negativação indevida.
Incidência do Verbete nº 89 da Súmula de Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte Estadual.
Manutenção da verba compensatória fixada a título de danos morais, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.
Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício.
Retificação de ofício da sentença.
Juros de mora que devem ser contados a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024.
Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
Reforma parcial de ofício da sentença (0800697-68.2022.8.19.0080 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 26/02/2025 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Nessas condições, impossível imputar à autora a dívida que ensejou a inscrição do seu nome no índex de maus pagadores.
Assim, acolhe-se a pretensão da autora para que seja declarada a inexigibilidade do débito DIS, no valor de R$ 1.074,60, condenando-se a ré a proceder à baixa da matrícula da autora aberta junto à instituição de ensino sem qualquer ônus para a autora.
Acolhe-se, outrossim, o pedido para que seja cancelada a inscrição negativa do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, não se lhe podendo imputar a dívida que a ensejou, por ausência de prova da adesão ao programa DIS e do efetivo conhecimento dos seus termos. É matéria hoje pacificada na jurisprudência que a inclusão indevida do nome de alguém no cadastro de inadimplentes é por si só ensejador do pedido de reparação por danos morais, estando estes consubstanciados no constrangimento daquele que é tido como mau pagador sem o ser.
Tratando-se de sentimento d’alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, posto que impossível, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade.
Tal fato está descrito na petição inicial e devidamente comprovado nos autos.
A negativação indevida do nome da autora em cadastro de maus pagadores é fato que ultrapassada à normalidade do dia a dia e, portanto, afeta o bem-estar da pessoa, corporificando in re ipsao dano moral.
Nesse sentido, o Enunciado 89, do TJ: “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Não há critério legal para a fixação do quantumcompensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação para a hipótese de responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
Outrossim, deve-se ater, na tarefa de arbitramento de um justo valor compensatório, que não contemplando o nosso direito o dano punitivo, o dano moral faz-lhe as vezes, devendo, por conseguinte, tal valor representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Isto tudo considerado, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero adequado para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE O PEDIDO para: (i) declarar a inexigibilidade do débito imputado à autora atrelado ao programa Diluição Solidária (“DIS”), no valor de R$ 1.074,60 (mil e setenta e quatro reais e sessenta centavos); (ii) condenar a ré a proceder à baixa da matrícula da autora aberta junto à instituição de ensino, sem qualquer ônus para a autora, no prazo de quinze dias, a correr da intimação eletrônica da ré, na pessoa do seu advogado, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) determinar o cancelamento da inscrição negativa do nome da autora nos cadastros de maus pagadores, mediante a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA; (iv) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir da sentença, e de juros de mora, pela Taxa SELIC, decotado o índice de atualização monetária, a correrem da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10 (dez) % sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
29/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0871569-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA GRAEFF PRESTUPA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por RAFAELA GRAEFF PRESTUPA, em face de SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, em que alega a parte autora que: 1 – acreditando que havia sido contemplada com uma bolsa de estudos, inscreveu-se no curso de Ciências Humanas oferecido pela ré, sob a matrícula nº 2023.10.21099-1, pelo preço de R$ 49,00 mensais; 2 – a ré havia concedido a suposta bolsa de estudos durante todo o curso, conforme informação fornecida em seu site e também o boleto da matrícula; 3 – após frequentar as aulas, decidiu trancar a matricula, pois não se adaptou ao curso e a sua grade curricular; 4 – formalizou o trancamento sob o protocolo nº 35977537, datado de 14.04.2024; 5 – no momento em que formalizou o requerimento de trancamento da matrícula não havia pagamentos pendentes; 6 – após optar pelo trancamento, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.074,60, sob a rubrica de DIS (Diluição Solidária); 7 – jamais foi informada, no momento da contratação, acerca do pagamento do referido valor como condição para o trancamento da matrícula; 8 – a ré informou que a cobrança do DIS refere-se a desconto concedido na mensalidade de todo o curso, mediante pagamento chamado “Diluição Solidária”, que induz consumidores a erro no tocante ao referido sistema.
Requer seja declarada a inexigibilidade do débito ora imputado sob a rubrica DIS, isto é, R$ 1.074,60, bem como seja a ré compelida a cancelar a matrícula nº 2023.10.21099-1, vinculada ao número de CPF da autora e a promover a baixa de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e no Serasa Limpa Nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 123432862 a 123432898.
Contestação no id. 128682186, com os documentos de id. 128682190 a 128683621, sem preliminares.
No mérito, a ré alega a legalidade da cobrança.
Esclarece que a autora foi beneficiada pelo programa de Diluição Solidária (DIS), que consiste na diluição das primeiras mensalidades no decorrer do curso, ou seja, as primeiras mensalidades do curso possuem um valor simbólico pelo fato de estarem diluídas.
Afirma que o aluno paga a mensalidade com a diluição até o final do curso.
Sustenta que, em caso de cancelamento, trancamento ou abandono do curso, ocorre a antecipação das parcelas diluídas.
Impugna os danos morais.
A ré juntou o contrato firmado entre as partes no id. 128683615.
Réplica no id. 133196100.
A autora informa, no id. 143901516, que teve seu nome incluído no cadastro do Serasa devido ao débito ora impugnado, conforme documento de id. 143901518. É o relatório. À ré para se manifestar sobre o novo documento juntado pela autora em id. 143901518, no prazo de cinco dias úteis.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Outras Decisões
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08/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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