TJRJ - 0006302-77.2018.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:32
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDIR DA COSTA ALMEIDA em face da F.AB.
ZONA OESTE S/A./r/r/n/nAlega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré e que não possui rede de tratamento de esgoto no local de sua residência, muito embora a parte ré efetue cobrança pela prestação do serviço. /r/r/n/nCom isso, requer que a parte ré seja condenada a se abster de realizar cobranças de tarifa de esgotamento sanitário, bem como a restituir os valores pagos de forma indevida. /r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/32./r/r/n/nO pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de fls. 112/113./r/r/n/nA parte ré ofereceu contestação às fls. 82/108, com documentos de fls. 109/163, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a cobrança da tarifa de esgoto legítima, em razão da prestação do serviço. /r/r/n/nRéplica às fls. 186/187./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 190, pela qual foi deferida a realização de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 395/406./r/r/n/nManifestações das partes às fls. 414 e fls. 418/425./r/r/n/nEsclarecimento do perito às fls. 445/447./r/r/n/nÀs fls. 481, foi declarada encerrada a fase instrutória. /r/r/n/nAlegações finais das partes às fls. 543/551 e fls. 553./r/r/n/nÀs fls. 603, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos./r/r/n/nA relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República./r/r/n/n A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar. /r/r/n/nO fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade. /r/r/n/nAdemais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC./r/r/n/nO Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do REsp nº 1339313/RJ, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que é legítima a tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja a integralidade da prestação de serviço, com o devido tratamento dos dejetos antes de sua dispersão no meio ambiente./r/r/n/nNeste sentido é o Tema Repetitivo 565, in verbis:/r/r/n/n A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. /r/r/n/nNo mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.
IN CASU, LAUDO PERICIAL ATESTA QUE O ESGOTO É RECOLHIDO E LANÇADO NA REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS DO LOGRADOURO.
ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A TARIFA É DEVIDA PELOS USUÁRIOS, DIANTE DA UTILIZAÇÃO DAS GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS (GAP) PARA A CONDUÇÃO DO ESGOTO PRODUZIDO POR SEUS IMÓVEIS À REDE PÚBLICA.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.339.313/RJ (TEMA REPETITIVO 565).
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO.1.
Tese Firmada no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema Repetitivo 565): A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.;2.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito, relativa à cobrança de tarifa de esgoto.
Recorre a concessionária da sentença de procedência, alegando, em apertada síntese, a ausência de irregularidade na cobrança da tarifa de esgoto e a necessária observância ao Tema 565 do Supremo Tribunal de Justiça.
Aduz que o laudo pericial confirma a coleta de esgoto e que tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas galerias de águas pluviais para a prestação do serviço.
Requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido da inicial;3.
In casu, laudo pericial produzido em índex 303 atesta que (...) O esgoto é recolhido e lançado na rede de águas pluviais do logradouro.
Desse modo, segundo o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.339.313/RJ (Tema Repetitivo 565), a tarifa é devida pelos usuários, diante da utilização das galerias de águas pluviais (GAP) para a condução do esgoto produzido por seus imóveis à rede pública;4.
Reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido exordial; 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator./r/n(0011016-87.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/02/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nApelação Cível.
Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito.
Relação de Consumo.
Concessionária de serviço público.
CEDAE.
Alegação de cobrança indevida de tarifa de esgoto, ante a ausência de prestação completa do serviço.
Sentença de procedência.
Reforma.
Desnecessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 929 do E.STJ, vez que a suspensão somente incidirá após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE rechaçada.
Termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações firmado entre a ré CEDAE e o Município do Rio de Janeiro, que não é oponível ao consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a teor do art.14 do CDC.
Caso concreto no qual restou provado, por perícia, que há rede de esgoto consistente em galerias de águas pluviais - GAPs, que coletam e transportam os dejetos.
Legitimidade da cobrança da tarifa, na forma do entendimento esposado pelo E.STJ no julgamento do REsp n.1.339.313/RJ, TEMA 565.
Cobrança devida.
Improcedência do pleito autoral que se impõe.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, na forma do art.85, §2º, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0148268-27.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 15/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA); 0005860-80.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 07/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM); (0064794-75.2012.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 21/03/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA).; (0217496-02.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/02/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) PROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0002385-95.2014.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/12/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR)/r/r/n/nNo caso dos autos, o laudo pericial de fls. 395/406, demonstrou que existe a coleta e o transporte dos dejetos até a galeria de águas pluviais, mas que não há qualquer tipo de tratamento. /r/r/n/nAssim sendo, não restam dúvidas, a despeito do entendimento pessoal deste Magistrado, de que as cobranças das tarifas de esgoto pela parte ré são legítimas. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. -
31/03/2025 15:14
Conclusão
-
31/03/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 15:07
Remessa
-
04/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:50
Conclusão
-
04/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 11:00
Juntada de petição
-
25/11/2024 12:29
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:43
Juntada de petição
-
14/11/2024 08:42
Juntada de petição
-
24/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:42
Conclusão
-
06/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:33
Conclusão
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20/08/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 23:42
Conclusão
-
29/02/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:20
Juntada de petição
-
31/10/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 05:36
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:02
Conclusão
-
21/12/2022 10:38
Juntada de petição
-
21/09/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 19:10
Conclusão
-
22/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 14:58
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:38
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:21
Juntada de petição
-
20/01/2022 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 00:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:30
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:45
Conclusão
-
02/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 13:59
Juntada de petição
-
08/10/2020 16:57
Conclusão
-
08/10/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 12:01
Juntada de petição
-
10/06/2020 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 16:18
Conclusão
-
16/04/2020 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2019 13:29
Juntada de petição
-
04/12/2019 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 11:43
Conclusão
-
20/09/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 11:49
Conclusão
-
02/05/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 17:06
Juntada de petição
-
29/11/2018 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 13:45
Conclusão
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01/10/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 16:51
Juntada de petição
-
21/06/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 17:36
Conclusão
-
14/06/2018 14:04
Juntada de petição
-
18/05/2018 17:23
Documento
-
19/04/2018 14:22
Expedição de documento
-
13/04/2018 13:03
Expedição de documento
-
06/04/2018 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2018 11:08
Audiência
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27/03/2018 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2018 11:07
Conclusão
-
22/03/2018 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 16:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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