TJRJ - 0807604-10.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807604-10.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807604-10.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00507392 APELANTE: RAPHAEL MOTTA DO VALLE MULLER DE CAMPOS ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APELADO: FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível que pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de provas requeridas.
No mérito, afirma-se o desconhecimento do débito e a indevida negativação de seu nome.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pelo autor; (ii) definir se é possível declarar a inexistência de débito não reconhecido; e (iii) estabelecer se a inscrição no cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Cabe ao juiz indeferir diligências probatórias que considere desnecessárias à resolução do mérito.4.
O conjunto probatório constante nos autos, incluindo contrato de empréstimo e documentos relativos à cessão de crédito, revela-se suficiente para o julgamento antecipado da lide, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa.5.
O réu apresentou documentação idônea comprovando a existência do contrato firmado com o Banco Santander e a cessão regular do crédito à empresa cessionária, com posterior cobrança pela empresa ré.6.
A alegação de desconhecimento da dívida pelo autor não é verossímil, pois houve notificação da cessão de crédito por e-mail, com confirmação de recebimento e leitura.7.
O termo inicial da prescrição da dívida é o vencimento da última parcela contratual, não havendo prescrição no caso concreto.8.
Não se comprovando a inexistência do débito nem ilegalidade na negativação, e sendo legítima a cobrança da dívida, é incabível a indenização por danos morais.IV - DISPOSITIVO9.
Recurso conhecido e desprovido.____________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 80; 81.
CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.754.706/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2020.TJRJ, 0800851-80.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 04/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 17:57
Documento
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27/08/2025 17:15
Conclusão
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26/08/2025 06:00
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 089.
APELAÇÃO 0807604-10.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807604-10.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00507392 APELANTE: RAPHAEL MOTTA DO VALLE MULLER DE CAMPOS ADVOGADO: AMANDA THALYTA SALDANHA COLUCCI OAB/RJ-214867 APELADO: FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
14/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
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30/07/2025 12:45
Pedido de inclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 11:16
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 15:05
Remessa
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16/06/2025 14:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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