TJRJ - 0807604-10.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807604-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MOTTA DO VALLE MULLER DE CAMPOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Certifico que a Apelação é tempestiva e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
19/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0807604-10.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL MOTTA DO VALLE MULLER DE CAMPOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Trata-se de ação ajuizada por RAPHAEL MOTTA DO VALLE MULLER DE CAMPOS em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, na qual sustenta não ter firmado qualquer negócio jurídico com a parte ré, tampouco reconhecer a dívida que originou a negativação de seu nome.
Requer, assim, a exclusão do registro de inadimplemento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirma ter adquirido o crédito por meio de cessão realizada por instituição financeira, defendendo a legalidade da cobrança.
Pleiteia, ao final, a improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Ausentes preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, dou o feito por saneado.
As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à existência de irregularidade na cobrança realizada pela parte ré, bem como à legitimidade da negativação decorrente da suposta dívida.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sua concessão pressupõe a presença de verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova.
No caso, não vislumbro tais elementos, uma vez que a parte ré apresentou documentação suficiente que indica a existência da dívida, bem como o termo de cessão celebrado com a instituição financeira originária do crédito.
Com efeito, os documentos acostados pela parte ré demonstram a celebração de contrato entre a parte autora e o Banco Santander, além da cessão do crédito em favor da demandada.
A parte autora, embora intimada, não impugnou especificamente as assinaturas apostas no contrato nem apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a validade dos documentos apresentados, tampouco demonstrou que a negativação decorreu de cobrança indevida ou abusiva.
Diante da ausência de provas que corroborem a tese inicial e da robustez dos documentos apresentados pela parte ré, não há como reconhecer a ilegalidade da cobrança ou configurar dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, se deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:39
Outras Decisões
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17/09/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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