TJRJ - 0830128-16.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:29
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830128-16.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0830128-16.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00050529 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: ADRIANA SILVA DE SAO JOSE ADVOGADO: CÍNTIA CRISTINA DE JESUS AZEVEDO ARAUJO OAB/RJ-207191 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, salientando que, conforme certidão exarada à fl. 17, houve regular publicação da pauta de julgamento em nome de patrona constante da procuração juntada sob ID 151408220, subscritora das contrarrazões de ID 187677585.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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24/06/2025 16:48
Conclusão
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24/06/2025 16:47
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830128-16.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0830128-16.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00050529 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: ADRIANA SILVA DE SAO JOSE ADVOGADO: CÍNTIA CRISTINA DE JESUS AZEVEDO ARAUJO OAB/RJ-207191 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA DESPACHO: À Secretaria para que certifique a respeito da regular intimação da autora, ora embargante acerca da pauta da sessão de julgamento realizada em 15.05.25, tendo em vista o alegado nos embargos de declaração às fls. 9/13. -
06/06/2025 22:37
Mero expediente
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05/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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27/05/2025 14:00
Inclusão em pauta
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26/05/2025 18:50
Conclusão
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26/05/2025 18:37
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0830128-16.2024.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0830128-16.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00050529 RECTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 RECORRIDO: ADRIANA SILVA DE SAO JOSE ADVOGADO: CÍNTIA CRISTINA DE JESUS AZEVEDO ARAUJO OAB/RJ-207191 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que, pelo exame das alegações e da pouca documentação carreada aos autos, verifica-se que não assiste? razão à recorrida.
A autora sustenta que ficou vários dias sem os serviços de água, desde 10 de setembro de 2024, requerendo indenização por danos morais.
No entanto, não há prova de qualquer requerimento administrativo de solicitação de carro pipa ou prova da efetiva ocorrência de desabastecimento no local, limitando-se a parte autora a apresentar um único número de protocolo, conforme documento de id 151408224.?Ressalte-se ainda que havia faturas em aberto quando da propositura da demanda, conforme faturas que instruem a inicial.
Ademais, a recorrida não demonstrou possuir reservatório de água, conforme determina o Decreto Regulatório.
Por fim, restou demonstrado em resposta, id 111683113, também à fl. 3, que não houve alteração no consumo no imóvel da parte autora, tudo a afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, ¿suspensão temporária" ou falhas, devido a problemas técnicos enfrentados pela concessionária deve ser interpretada como mero inadimplemento contratual insuficiente a configurar ofensa a direito da personalidade.
Mero aborrecimento cotidiano, não identificadas graves repercussões no bem estar e no psiquismo do consumidor, o que autoriza o acolhimento do recurso.
Neste sentido, aplica-se o caso em exame a Súmula 193 do TJRJ: "Breve?interrupção?na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral".
Reforma que se impõe.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.?? -
15/05/2025 10:00
Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:12
Inclusão em pauta
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29/04/2025 11:46
Conclusão
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29/04/2025 11:43
Distribuição
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29/04/2025 11:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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