TJRJ - 0800374-18.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:54
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:57
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0800374-18.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA LIMA RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 185228599: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida.
Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial.
Apresenta estimativa de custos de R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), referente ao período de três meses.
DECIDO.
A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu.
Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial.
POSTO ISSO: 1.
Determino o SEQUESTRO do valor de R$16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais)sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL peloFundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.***.***/0001-01, e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos do Fundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.***.***/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2.
Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3.
Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração).
Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4.
Venha a prestação de contas no prazo máximo de 30 dias.
CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5.
Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de medicamentos/insumos/serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos/insumos/serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde.
I.
TERESÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
15/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 20:29
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 23/01/2025 10:14.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 00:28.
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21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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