TJRJ - 0224097-09.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:45
Juntada de documento
-
28/08/2025 18:40
Juntada de documento
-
28/08/2025 14:03
Juntada de documento
-
27/08/2025 17:35
Expedição de documento
-
22/08/2025 17:38
Juntada de documento
-
22/08/2025 17:31
Expedição de documento
-
19/08/2025 13:36
Conclusão
-
19/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:39
Juntada de petição
-
18/08/2025 09:38
Juntada de petição
-
13/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:59
Conclusão
-
12/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 19:11
Juntada de documento
-
05/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:40
Juntada de documento
-
04/08/2025 20:30
Audiência
-
04/08/2025 11:17
Documento
-
09/07/2025 15:31
Juntada de documento
-
09/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:34
Juntada de documento
-
08/07/2025 14:32
Expedição de documento
-
08/07/2025 13:41
Expedição de documento
-
08/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:27
Conclusão
-
29/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:58
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/08/2025, às 17h00min.
Requisitem-se/intimem-se o denunciado, bem como as testemunhas de Defesa.
Ciência às partes. /r/r/n/nHomologo a desistência da oitiva da testemunha Antonio Ricélio Abreu da Silva./r/r/n/nTranscorrido 15 dias, dê-se nova vista ao MP para se manifestar sobre a localização da vítima Jeronima Soares Lopes./r/r/n/nEm relação ao pedido de relaxamento de prisão formulado pela Defesa, em pasta 551, e que, conforme pasta 576, contou com parecer ministerial desfavorável, passa-se à decisão. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao MP, pois o andamento processual tem se dado de forma regular, em que pese a existência de redesignação de AIJ em decorrência de problemas técnicos em gravação, de modo que inexiste inércia deste Juízo em promover a regularidade da marcha processual ou desídia do Ministério Público quanto aos prazos processuais. /r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado que a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz.
Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. (AgRg no HC 6S7.297/SP, Rei.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021)./r/r/n/n
Por outro lado, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316, do CPP, que determina expressamente a revisão periódica da necessidade de manutenção da medida cautelar extrema, verifica-se que os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , ensejadores da custódia cautelar permanecem inalterados, na medida em que não ocorreu nenhuma modificação no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da medida cautelar extrema apta a autorizar a revogação da prisão preventiva do réu./r/r/n/nNesse sentido, constata-se que as circunstâncias fáticas destoam da reprovabilidade inerente ao tipo penal, tendo em vista que o acusado Ivanildo teria esfaqueado a vítima pelas costas por mero ciúmes de sua namorada, a qual também teria sido agredida pelo réu. /r/r/n/nLogo, diante do quadro fático que se perfaz, a prisão se afigura necessária para garantir a ordem pública local./r/r/n/nAdemais, a prisão preventiva do réu deve ser mantida, outrossim, em virtude da existência de risco concreto à eventual necessidade de aplicação da lei penal, na medida em que o acusado permaneceu foragido por certo tempo, apenas sendo localizado pelo fato de ter sido preso no Estado de Pernambuco./r/r/n/nDiante do exposto, constata-se temerária, ao menos por ora, a aplicação das medidas cautelares descritas no artigo 319 do CPP, com a redação dada pela Lei 12403/11, vez que estas não seriam suficientes e nem adequadas para assegurar os requisitos da prisão preventiva./r/r/n/nAssim, MANTENHO a prisão preventiva do acusado IVANILDO OLIMPIO DA SILVA.
Ciência às partes. -
13/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:42
Audiência
-
12/05/2025 13:12
Conclusão
-
12/05/2025 13:12
Outras Decisões
-
08/05/2025 15:12
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:26
Juntada de documento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0224097-09.2022.8.19.0001 /r/r/n/nACUSADO: IVANILDO OLIMPIO DA SILVA /r/r/n/n /r/r/n/nAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO /r/r/n/n /r/r/n/nEm 08 de abril de 2025, às 17:49 horas, na sala de audiências deste Juízo, perante a MM.
Dra.
Juíza Titular, Dra.
ALESSANDRA DA ROCHA LIMA ROIDIS, não foi possível realizar a audiência, tendo em vista as testemunhas ausentes.
Presente o I. presentante do Ministério Público Dr.
Eduardo Telles e o representante da Defesa, Dr.
Tiago Gomes De Souza (OAB/PE 063414).
Presente o acusado por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Ausente as testemunhas Veronica Martins Ferreira, pois não foi localizada; Antônio Ricélio Abreu da Silva, que não estava presente pelo link encaminho em id. 517, arroladas pelo Ministério Público.
Presente a testemunha de Defesa, policial militar, Luiz Fernando Da Silva Camargo, arrolada pela Defesa Técnica. /r/r/n/n /r/r/n/nAberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi procedida a oitiva das testemunhas presentes, qualificadas em apartado. /r/r/n/n /r/r/n/nPelo Ministério Público foi dito que: requer vista dos autos para se manifestar sobre as testemunhas ausentes. /r/r/n/n /r/r/n/nPela Defesa foi dito que: requer a liberdade provisória do acusado, com uso de monitoramento eletrônico, conforme mídia anexa.
Requer ainda a juntada FAC das vítimas, para analisar a credibilidade de seus depoimentos. /r/r/n/n /r/r/n/nPelo Ministério Público foi dito que: Em relação ao pedido de liberdade, requer vista dos autos para se manifestar.
Em relação à juntada da FAC das vítimas o Ministério Público se opõe.
Requer ainda a verificação pelo cartório acerca da gravação do depoimento da testemunha Jerônima Soares, pois em que pese a informação de que foi ouvida em juízo, não localizou a referida mídia. /r/r/n/n /r/r/n/nPela MM.
Dra.
Juíza de Direito foi proferido o seguinte DESPACHO: Dê-se vista ao Ministério Público, após voltem conclusos para decisão. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nNADA MAIS HAVENDO, mandou que se encerrasse a presente, às 18:11 horas, após lido e achado conforme.
Eu, PCG, matrícula 01/34490, digitei /r/r/n/n -
11/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:04
Juntada de documento
-
10/04/2025 07:28
Juntada de petição
-
09/04/2025 14:26
Despacho
-
23/03/2025 18:01
Juntada de petição
-
23/03/2025 18:01
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:24
Juntada de documento
-
26/02/2025 13:02
Juntada de documento
-
25/02/2025 16:25
Juntada de documento
-
21/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:04
Juntada de documento
-
21/02/2025 15:37
Expedição de documento
-
21/02/2025 15:23
Expedição de documento
-
21/02/2025 15:19
Juntada de documento
-
11/02/2025 12:06
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:06
Conclusão
-
09/02/2025 11:41
Juntada de petição
-
09/02/2025 11:39
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:24
Juntada de petição
-
29/01/2025 16:44
Juntada de petição
-
29/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:02
Audiência
-
28/01/2025 16:08
Outras Decisões
-
28/01/2025 16:08
Conclusão
-
24/01/2025 17:48
Juntada de documento
-
24/01/2025 15:49
Expedição de documento
-
23/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:19
Conclusão
-
20/01/2025 12:48
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:46
Conclusão
-
07/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 14:24
Juntada de petição
-
25/12/2024 14:23
Juntada de petição
-
25/12/2024 14:22
Juntada de petição
-
25/12/2024 14:22
Juntada de petição
-
17/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:23
Juntada de documento
-
10/12/2024 12:55
Despacho
-
05/12/2024 14:19
Juntada de documento
-
04/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:41
Juntada de documento
-
04/12/2024 16:20
Expedição de documento
-
03/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 02:20
Documento
-
27/11/2024 16:23
Conclusão
-
27/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:45
Juntada de documento
-
26/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:46
Juntada de documento
-
29/08/2024 14:34
Juntada de documento
-
28/08/2024 14:03
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:55
Despacho
-
26/08/2024 21:03
Audiência
-
19/08/2024 22:38
Documento
-
13/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 22:05
Documento
-
13/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:20
Expedição de documento
-
06/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:14
Expedição de documento
-
21/06/2024 13:20
Conclusão
-
21/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:29
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:01
Documento
-
06/06/2024 12:12
Juntada de documento
-
04/06/2024 14:54
Juntada de petição
-
04/06/2024 14:43
Juntada de petição
-
04/06/2024 12:22
Despacho
-
03/06/2024 18:49
Audiência
-
27/05/2024 13:39
Expedição de documento
-
22/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:32
Documento
-
22/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:32
Documento
-
22/05/2024 15:32
Documento
-
16/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:19
Juntada de documento
-
16/05/2024 15:17
Juntada de documento
-
09/05/2024 19:34
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:20
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:51
Conclusão
-
03/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:03
Juntada de petição
-
24/04/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:57
Conclusão
-
18/04/2024 16:57
Outras Decisões
-
17/04/2024 13:40
Juntada de petição
-
15/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 11:40
Juntada de petição
-
14/04/2024 11:39
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:54
Juntada de petição
-
14/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:41
Juntada de documento
-
14/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:37
Audiência
-
11/03/2024 14:13
Outras Decisões
-
11/03/2024 14:13
Conclusão
-
10/03/2024 12:16
Juntada de petição
-
10/03/2024 12:12
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:33
Conclusão
-
04/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:15
Juntada de petição
-
29/02/2024 12:59
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:34
Conclusão
-
19/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:05
Juntada de petição
-
25/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:43
Conclusão
-
18/01/2024 15:34
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:33
Juntada de petição
-
18/01/2024 15:31
Juntada de petição
-
12/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:41
Expedição de documento
-
10/11/2023 14:31
Conclusão
-
10/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:31
Juntada de documento
-
15/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 23:06
Expedição de documento
-
05/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:27
Conclusão
-
05/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 04:16
Documento
-
18/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:01
Conclusão
-
05/04/2023 12:59
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:20
Juntada de documento
-
20/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 03:17
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 03:17
Documento
-
22/08/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 18:33
Evolução de Classe Processual
-
15/08/2022 18:44
Denúncia
-
15/08/2022 18:44
Conclusão
-
15/08/2022 18:42
Retificação de Classe Processual
-
15/08/2022 18:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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