TJRJ - 0838495-42.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação, interposto pela parte autora, sem recolhimento de custas, face à gratuidade de justiça deferida.
Certifico que o primeiro réu apresentou contrarrazões, tempestivamente.
Ao apelado, segundo réu, em contrarrazões. -
03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838495-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA SAMEIRO DE OLIVEIRA RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA SAMEIRO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu pacote de viagem para Santiago do Chile, com embarque previsto para 28/06/2020, o qual foi cancelado em razão da pandemia da COVID-19.
Sustenta que, após tentativas frustradas de remarcação, optou pelo reembolso, o qual não teria sido efetivado, pleiteando a devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação.
A Decolar.com alegou sua ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de falha na prestação de serviço.
A GOL também arguiu ilegitimidade passiva e imputou eventual responsabilidade à agência de turismo, com a qual a parte autora contratou os serviços.
Sustentaram ambas a ausência de vínculo direto com a autora e, por consequência, a inexistência de responsabilidade pelos prejuízos alegados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, pois, em sede de cognição exauriente, tais alegações se confundem com o próprio mérito da demanda.
No mérito, a demanda não merece prosperar. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
No presente caso, não foi juntado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a relação contratual diretamente com as rés, tampouco elementos que evidenciem falha na prestação de serviço de responsabilidade destas (a autora juntou aos autos apenas seus documentos de identificação, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência).
Ressalta-se que a responsabilidade objetiva prevista no CDC pressupõe, além do defeito na prestação de serviço, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado.
No caso em tela, não há nos autos prova da existência do vínculo contratual direto entre a autora e os réus.
Dessa forma, ausente demonstração mínima do nexo jurídico entre as partes, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA SAMEIRO DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SANIRA FARIAS CABRAL em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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