TJRJ - 0845670-23.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0845670-23.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER RAMOS DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança c/c tutela de urgência na qual alega o autor ser policial militar e que sua remuneração é composta por um soldo fixo, gratificações e verbas indenizatórias, dentre estas, a "Gratificação de Risco de Atividade Militar".
Informa que tal indenização vem sofrendo a incidência dos descontos relativos ao Imposto de Renda e requer a suspensão de tais descontos.
Não obstante as alegações da parte autora, a questão ora suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Ademais, o tempo transcorrido desde o início dos fatos narrados afasta a alegada urgência da medida.Portanto, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, não se encontram suficientemente caracterizados em sede de cognição sumária, ainda, tampouco, vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2- Esclareçam as partes se almejam o julgamento antecipado da lide ou se ainda pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 dias, sempre as justificando para a análise da conveniência das mesmas.
No que concerne às provas documentais suplementares que porventura pretenderem produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
14/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER RAMOS DE SOUZA - CPF: *21.***.*83-41 (AUTOR).
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05/09/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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