TJRJ - 0821556-93.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821556-93.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO OLIVIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando os termos da petição juntada no ID. 204721766, na qual a parte ré reconhece a ausência de prestação do serviço, entendo prejudicada a necessidade de produção da prova pericial anteriormente determinada, por restar incontroversa a matéria de fato que seria objeto da referida perícia.
Dessa forma, revogo a designação da prova pericial.
Intime-se o perito para ciência da presente decisão.
Sem prejuízo, determino a conversão do feito em diligência, com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão completa emitida pelos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), em seu nome, contendo a indicação do número do contrato relacionado à inscrição questionada.
Ressalte-se que referida certidão é necessária para que este Juízo possa aferir a existência de outras anotações restritivas eventualmente incidentes sobre o nome da parte autora.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 30 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
01/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Outras Decisões
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30/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de WALMIR DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de WALMIR DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0821556-93.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO OLIVIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se houve, de fato, o fornecimento de água no imóvel da parte autora durante o período questionado; 2 - Se a ausência do fornecimento – caso constatada – decorreu de falha imputável à concessionária de serviço público; 3 - Se é devida a cobrança realizada pela parte ré a título de consumo de água no período apontado; 4- Se há obrigação de indenizar a parte autora por eventuais danos materiais e/ou morais em razão da suposta ausência de prestação do serviço essencial.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, indefiro a prova oral postulada pela autora, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matéria controvertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
A parte autora AFIRMAque nunca houve fornecimento de água em seu imóvel, apesar da existência de cobrança pela prestação do serviço.
Por sua vez, SUSTENTAa parte ré que o serviço de abastecimento de água é prestado de forma regular e contínua no referido endereço, inexistindo falha ou interrupção na prestação.
Assim, diante da complexidade das questões técnicas envolvidas na presente demanda, especialmente no que tange à apuração dos fatos e à verificação de elementos que extrapolam o conhecimento comum, torna-se evidente que a análise adequada do caso requer conhecimentos especializados.
Assim, necessário se faz a produção de prova pericial, a fim de esclarecer pontos controvertidos e subsidiar o juízo com elementos técnicos capazes de fundamentar uma decisão justa e adequada à realidade dos autos.
Nomeio para o encargo o perito Sr.
CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS ([email protected]).
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão rateados entre as partes na forma do art. 95 do CPC, ciente ainda da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 dias.
Com o depósito, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial produzido.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 15 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:19
Outras Decisões
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10/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
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15/12/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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