TJRJ - 0801533-11.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0801533-11.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO BARRETO MARQUES RÉU: BANCO PAN S.A Cuidam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer, consistente em exibição de documentos, em que litigam as partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, em síntese, que possui relação jurídica com o réu, consistente em empréstimos consignados, cujos contratos não lhe foram fornecidos.
Alega que não conseguiu obter administrativamente tais documentos.
A ré apresentou a contestação voluntariamente no index 84414022, colacionando aos autos os contratos firmados com a autora, pugnando para que o processo seja extinto sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais.
Finaliza argumentando que não há prova de que a autora tivesse requerido os documentos pela via administrativa, esclarecendo que seus canais de comunicação são eficientes em relação a requerimentos de seus clientes.
Intimada a se manifestar, a parte autora pugnou apenas pela condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, convém esclarecer ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação que equivale à exibição de documento/produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado a tentativa de solução consensual do conflito.
Nestes termos, a promoção da produção antecipada poderá trazer a possibilidade de as partes alcançarem a autocomposição, como ainda poderá ilidir o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar à conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto não calha aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim ao direito à produção da prova seja em razão da urgência, quanto em detrimento de avaliar o ingresso da futura demanda, conforme dicção do art. 381 do Estatuto Processual vigente.
O pedido de exibição de documentos limita a determinação da citação do interessado que detém o documento, sendo vedada a pronúncia acerca da ocorrência de fato relacionado ao direito material da parte autora a ser, se o caso, tutelado em eventual e futura ação principal, inclusive não comportando por parte do destinatário da ação defesa ou recurso, devendo o procedimento ser resolvido sem qualquer juízo de valoração sobre a o documento exibido.
Cumpre esclarecer que a parte autora alega que requereu administrativamente os documentos referentes aos contratos junto ao réu.
No caso particular, tenho que o banco requerido por força do vínculo que o liga à requerente, está obrigado a fornecer cópia do contrato celebrado, mormente quando o Código de Defesa do Consumidor prevê de forma irrestrita a ampla defesa dos consumidores em relação aos seus interesses.
Devidamente citado, o réu apresentou os documentos requeridos, não oferecendo qualquer resistência ao pedido autoral.
Todavia, o documento que o autor indica como meio do requerimento administrativo é um mero e-mail (index 43125522), mas não há prova de que houve envio.
O acertado, nestes casos, é o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR), modalidade que incontroversamente comprova o requerimento administrativo.
Assim, no tocante à condenação em honorários, em situações como a dos autos, não deve ser aplicado o princípio da causalidade, em que se condenaria a parte que deu causa ao ajuizamento da ação – no caso, o réu.
Não houve assim eficaz comprovação de resistência administrativa.
Cumpre ainda observar que o réu juntou prontamente os contratos à contestação.
Em situação análoga, o TJERJ assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUNTADAS DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SUCUMBÊNCIA DESCABÍVEL.
Sentença de extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a.
Em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada, nos autos, a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Parte Ré apresentou os documentos pleiteados junto com a contestação, na primeira oportunidade.
Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas ações cautelares de exibição de documento, o Réu só será condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais se houver pretensão resistida.
Assim sendo, in casu, não haverá condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00187341920188190210, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021) Ressalte-se que, a respeito do tema em análise, o Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se da seguinte forma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 .
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Portanto, mesmo que provada eficazmente o requerimento administrativo, é sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a juntada dos documentos exigidos pela parte autora em contestação supera eventual pretensão resistida, para fins de condenação em verba honorária.
Ante o exposto, considerando que a parte requerida juntou aos autos os documentos buscados nesta via, JULGO PROCEDENTE a pretensão e extingo o processo com base no art. 487, III, “a”, do estatuto processual vigente.
Condeno o réu nas custas.
Deixo de condená-lo, contudo em honorários de sucumbência, conforme fundamentação supra.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, § 1º, I, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
19/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0801533-11.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO BARRETO MARQUES RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 10 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
15/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:17
Outras Decisões
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03/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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