TJRJ - 0831527-80.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de VALDECI FREIRE DE MELO em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
26/08/2025 17:44
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 21:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/08/2025 21:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
1.
Não há dúvidas sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais, todavia, deve ser levado em consideração a natureza do ato a ser praticado na audiência, de modo a que não haja prejuízo para as partes.
Havendo depoimento a ser tomado em audiência, seja da parte ou de testemunha, penso que a produção da prova resta bastante prejudicada na modalidade virtual, uma vez que essa modalidade permite que haja interferências nos depoimentos que não são visíveis pelo magistrado, comprometendo a qualidade da prova e, via de consequência, a qualidade do próprio julgamento.
Nesse passo, utilizando-se da necessária ponderação de interesses, acredito que a realização da audiência presencial, com a adoção dos cuidados necessários, é a melhor solução para o bom julgamento do processo.
Isso posto, considerando que no caso em tela existe depoimento a ser colhido em audiência, indefiro a realização do ato na modalidade virtual. 2.
Intime-se parte ré para pagar e/ou complementar as custas, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova. -
18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Designo AIJ para o dia 26/08/2025, às 14:00 horas. -
16/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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31/03/2025 06:50
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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28/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0831527-80.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI FREIRE DE MELO REQUERIDO: BANCO PAN S.A
Vistos. 1.
Ciente da decisão de declínio no id. 154420101. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 3.
Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
São Gonçalo, 08 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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