TJRJ - 0822210-28.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0822210-28.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS CRISTINA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 26 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
26/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:32
Outras Decisões
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24/06/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0822210-28.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS CRISTINA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em que litigam as partes devidamente individualizadas e qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que o banco requerido tem feito vários descontos referentes a taxas e serviços em sua conta.
Alega, ainda, que tal conta era apenas para receber o salário da empresa em que trabalhava.
Alega que, no final de 2022, requereu a portabilidade para outro banco e que, desde então, não movimenta a conta no banco réu e que este continua a efetuar os descontos.
Afirma que o réu promoveu a negativação do seu nome em 02/09/2024, por uma suposta dívida no valor de R$ 1.774,58 (Hum mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante de negativação do id. 150195595.
Assim, requer a antecipação dos efeitos fáticos da tutela, a fim de que o nome da autora seja cancelado dos cadastros restritivo de crédito. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
No caso, com base em juízo de probabilidade, formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte autora.
Vale dizer, que os documentos que instruem a inicial, em especial o extrato do id.150195597, revelam que os descontos de taxas e manutenção vem sendo realizados em sua conta salário, que deveria ser isenta de qualquer encargos, conforme normas do BACEN.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela impossibilidade da autora de efetivar qualquer transação no comércio que dependa do seu crédito. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar ao réu o cancelamento da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito, objeto da presente demanda.
Oficie-se SPC/SERASA.
No mais, não sendo a hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, observada a regra do art. 231, I, do CPC, ficando advertida que a peça de resposta deverá ser apresentada por intermédio de advogado regulamente constituído.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
15/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 19:16
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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